TJAL - 0700280-96.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 12:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 12:35:42, Vara do Único Ofício de Capela.
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02/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700280-96.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Maria da Silva Siqueira - DISPOSITIVO: 5.
Dito isso, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte autora às fls. 40-47, para determinar a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em face da empresa Jhonatan de Brito Investimentos Ltda. (CNPJ nº 58.***.***/0001-91), com vistas à localização de bens e ativos. 6.
As demais medidas postuladas - notadamente a quebra de sigilo bancário e fiscal, expedição de ofícios a operadoras telefônicas e à Receita Federal, desconsideração da personalidade jurídica e inversão do ônus da prova - indefiro-as neste momento processual, sem prejuízo de reanálise futura, após a juntada dos resultados das diligências ora autorizadas. 7.
Ressalte-se que, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a sua apreciação será oportunamente examinada por ocasião do saneamento do feito, conforme previsão do art. 357, III, do CPC.
E no que toca à eventual desconsideração da personalidade jurídica, a análise dependerá de requerimento específico, instruído com indícios concretos de abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 134 e 135 do CPC. 8.
Desta feita, mova, a Secretaria, os autos para a fila do SAJ Concluso Cumprir Diligências/Informações. 9.
Providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Capela , 26 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
26/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:50
Decisão Proferida
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22/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 13:33
Expedição de Carta.
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22/05/2025 13:32
Expedição de Carta.
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16/05/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:17
Decisão Proferida
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15/05/2025 17:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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15/05/2025 00:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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