TJAL - 0700087-08.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Regina de Souza Pontes (OAB 4459/AL) Processo 0700087-08.2025.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Manoel Messias de Oliveira Junior - No presente caso, a defesa alega a inépcia da exordial acusatória, sob o fundamento de não ter elementos mínimos de convicção a estear a inicial.
Ocorre que, não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que esta, assim como qualquer petição inicial, deve observar apenas os requisitos formais previstos em lei, os quais encontram-se expressamente delineados no artigo 41 do Código de Processo Penal: "Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." No caso concreto, a narrativa dos fatos apresentada pelo Ministério Público revela-se clara, coerente e suficientemente individualizada, de modo que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que a exordial acusatória é precisa ao imputar ao acusado uma conduta que nitidamente típica, qual seja, a elencada no art. 140, § 3º, do Código Penal.
No mais, reputo que as demais teses arguidas se confundem com análise meritória, a qual será realizada ao tempo do sentenciamento do feito, finda a instrução, motivo pelo qual, cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP .
Assim, sendo certo a inexistência de manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, constituindo crime em tese o fato narrado, não se verificando, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia.
Por fim, em atenção ao pleito formulado pela defesa, no sentido de que as testemunhas arroladas no inquérito policial sejam ouvidas em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, defiro o pedido.
Em razão disso, adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, às 09h, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, na forma do artigo 412, parágrafo único do Código de Normas da CGJ, às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Gogle Mets" e/ou "Zoom". 2.
Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciárias em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância. 3.
Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 4.
No caso de testemunha funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem o prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se 3 4 encontra vinculado, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil. 5.
Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico/balcão de atendimento virtual (whatsapp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens "3" e "4" supra. 6.
Intimem-se pessoalmente o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como as testemunhas ouvidas durante o inquérito policial, quais sejam, Ítalo Saney Barros e José Holanda Padilha Neto, no endereço/contato telefônico constante às fls. 17 e 19, com as advertências supra, ficando garantida ao réu, quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar testemunhas, independentemente de prévia intimação para que compareçam ao ato.
Por fim, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, pelo portal eletrônico de intimações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se integralmente. -
26/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:16
Outras Decisões
-
23/05/2025 15:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
19/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:14
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2025 11:11
Recebida a denúncia
-
01/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000926-10.2012.8.02.0040
Suely Vieira Sapucaia
Jose Luiz da Silva
Advogado: Suely Vieira Sapucaia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0700652-72.2025.8.02.0032
Messias Araujo Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 09:01
Processo nº 0700767-60.2025.8.02.0043
Caixa Economica Federal
Edjanio Vieira Nunes
Advogado: Ludmila Araujo Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 13:10
Processo nº 0701062-09.2025.8.02.0040
Manoel Pedro da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Correia da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 19:55
Processo nº 0701079-45.2025.8.02.0040
Arlene da Silva Cidreira
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Arlene da Silva Cidreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 16:55