TJAL - 0714425-25.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0714425-25.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - DECISÃO Trata-se de pedido de penhora on-line requerido pela parte Exequente, às fls. 181/183, em razão do trânsito em julgado da Sentença de mérito do processo de embargos à execução de n.º 0723028-82.2024.8.02.0001, que tramitou em autos apensos.
Desta forma, verifiquei os autos em apreço e constatei que o julgado reconheceu a existência do excesso de execução no valor de R$ 5.467,50 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) e tornou a execução movida nestes autos ao valor líquido e certo de R$ 547.080,55 (quinhentos e quarenta e sete mil, oitenta reais e cinco centavos).
Desse modo, com o fim de possibilitar o prosseguimento do feito, autorizo a penhora on-line no valor de R$ 547.080,55 (quinhentos e quarenta e sete mil, oitenta reais e cinco centavos), via SISBAJUD, para que haja a pesquisa de valores em nome dos devedores, GARROTE & CORREIA COM DE COMBS LTDA - EPP, MANOEL ANTONIO CORREIAANTONIO CORREIA e MARIA APARECIDA GARROTE CORREIA, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se do novo serviço ofertado e, momentaneamente, em discussão nesses autos.
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Não sendo constatado a existência de valores, fica desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a consulta de veículos de propriedade da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda esta secretaria com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE.
Não havendo eficácia nas medidas de tentativa de constrição, por intermédio do sistema INFOJUD, proceda-se com a consulta das três últimas declarações do imposto de renda da executada.
Feita a juntada da resposta, determino que seja tornada sigilosa, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e a seus procuradores.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Novo Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias, e informar neste Juízo se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do NCPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:52
Decisão Proferida
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11/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 18:10
Apensado ao processo
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11/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 17:08
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 11:02
Expedição de Carta.
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22/04/2024 11:01
Expedição de Carta.
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22/04/2024 10:56
Expedição de Carta.
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22/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 14:48
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:20
Decisão Proferida
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07/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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06/08/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 10:17
Visto em Autoinspeção
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12/05/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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03/01/2023 06:40
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 13:27
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2021 17:19
Processo Reativado
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23/07/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 17:05
Apensado ao processo
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09/06/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 18:33
Decisão Proferida
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01/06/2021 15:55
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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