TJAL - 0700299-05.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: SARA HELMA HAMPEL (OAB 18025/MS) - Processo 0700299-05.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria das Graças da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - DISPOSITIVO: 8.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inc.
IV e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 9.
Custas pela parte autora, ficando essa obrigação sucumbencial, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que esta é beneficiária da gratuidade de justiça. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 11.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa.
Capela,10 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
10/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Helma Hampel (OAB 18025/MS) Processo 0700299-05.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças da Silva - DESPACHO 1.
Ao analisar mais detidamente os autos, verifiquei que a parte autora instruiu sua petição inicial com comprovante de residência (fatura de energia elétrica) parcialmente ilegível, desatualizado e em nome de terceira pessoa estranha ao processo (fl. 26). 2.
Desta feita, antes de qualquer outra providência, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua peça inaugural, devendo juntar aos autos comprovante de residência legível, em seu nome e atualizado (últimos 3 meses - data do protocolo da ação).
Se for em nome de terceiros, deverá ser justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo), e informar que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 320, ambos do CPC, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inc.
I, do CPC). 3.
Havendo manifestação ou decorrendo in albis o referido prazo, retornem-me os autos conclusos. 4.
Expedientes necessários.
Cumpram-se.
Capela(AL), 28 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
28/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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