TJAL - 0723020-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: GABRIEL VINÍCIUS CANSANÇÃO GAMA (OAB 19710/AL) - Processo 0723020-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Equipe Agro-pecuária LtdaB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 20:53
Expedição de Carta.
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03/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0723020-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Equipe Agro-pecuária Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e tutela de urgência proposta por EQUIPE AGROPECUÁRIA LTDA, qualificada na inicial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que o plano de saúde teve reajustes de mais de 25% (vinte e cinco por cento) de um ano para outro, sem qualquer comprovação da forma como foram implementados.
Narra ainda, que às vésperas da renovação do referido contrato de prestação à saúde no corrente ano, os requerentes receberam uma comunicação por parte do representante comercial da requerida, que devido ao alto índice de utilização, será realizado um reajuste de 58,73% (cinquenta e oito inteiros e setenta e três centésimos por cento) para manutenção do contrato.
Segue narrando, que o reajuste de 2023 para 2024 foi de R$ 8.501,85 (oito mil quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos) para R$ 10.524,40 (dez mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) e de 2024, o valor foi elevado novamente de R$ 10.524,40 (dez mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) para exorbitantes R$ 13.662,63 (treze mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), tudo isso sem nunca ter havido qualquer comprovação por parte da operadora dos aumentos que justifiquem os exorbitantes reajustes.
Aponta, que nos últimos três anos de vigência do contrato, observou-se um aumento R$ 5.160,78 (cinco mil cento e sessenta reais e setenta e oito centavos), sem que fosse fornecida qualquer justificativa plausível pela demandada.
Informa, a Ré comunicou à Autora um aumento no valor do plano de saúde contratado, alegando que o reajuste se deu em função da sinistralidade e do reajuste financeiro do prêmio.
No entanto, não houve qualquer explicação detalhada sobre os cálculos que justificaram o percentual de 60,7% (sessenta vírgula sete por cento) de aumento.
Sustenta, que atualmente a demandante vem pagando R$ 13.662,63 (treze mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos).
No entanto, aplicando-se os percentuais máximos definido pela ANS, chega-se ao valor de R$ 9.969,03 (nove mil novecentos e sessenta e nove reais e três centavos), sendo esse o valor que a autora sustenta ser o devido.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte Ré determinar que as ré reajuste o valor da parcela para R$ 9.969,03 (nove mil novecentos e sessenta e nove reais e três centavos). É o breve relatório.
Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, posto que tem por objeto um serviço - o serviço de plano de saúde - prestado pelo réu (fornecedor) no mercado de consumo, passível de apreciação econômica (mensalidades do plano), e do qual o autor (consumidor) se utiliza como destinatário final, o que preenche os requisitos exigidos pelos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
De um lado o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional em relação ao fornecedor; de outro, suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, verifico estar configurada a probabilidade do direito, já que o requerente acosta aos autos, documentos necessários para comprovar as questões de fato trazidas.
Impende destacar que se mostra abusivo o reajuste em decorrência do índice de sinistralidade, pois permite a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade do contrato tornar-se extremamente oneroso aos beneficiários.
Nesse viés, a legalidade do reajuste pressupõe previsão contratual, respeito às normas regulamentadoras da atividade de assistência à saúde privada e razoabilidade dos índices, estes fixados levando em conta base atuarial idônea.
Saliente-se que não é considerada abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde por aumento de sinistralidade, no entanto a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a sua análise no aumento da Sinistralidade durante o período.
O CDC enquadra como abusiva, dentre outras, a prática de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (Art. 39, X, do CDC) e de aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, XIII, do CDC).
Ainda, expressamente reputa nulas de pleno direito as cláusulas que possuam disposições que: "Art. 51 [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; [...] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração".
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), pois, caso se constate, posteriormente, que o reajuste da mensalidade do plano se deu de forma legal, as cobranças poderão ser retomadas, inclusive quanto aos valores não pagos durante a vigência desta decisão liminar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar a suspensão dos reajustes, supostamente abusivos, devendo ser aplicado o percentual oficial apresentado pela ANS, calculando-se para o valor de R$ 9.969,03 (nove mil novecentos e sessenta e nove reais e três centavos), sob pena de multa no importe de 3.000,00 (quinze mil reais), por cada cobrança indevida, limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), iniciando-se na próxima fatura, e devendo permanecer o reajuste definido pela ANS nas demais mensalidades, até decisão ulterior deste juízo.
Intime-se e cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se Maceió , 28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:06
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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