TJAL - 0724695-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0724695-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - 1/3 de férias - AUTORA: B1Maria Nadiege dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
22/08/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0724695-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - 1/3 de férias - AUTORA: B1Maria Nadiege dos SantosB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los em parte, de modo que o dispositivo da sentença de mérito deve passar a ser lido da seguinte forma: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, Maria Nadiege Dos Santos (CPF n. *44.***.*22-15): [1] a quantia de R$ 9.656,39 (nove mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), a título de terço de férias (incluindo o proporcional de 2023), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida; e [2] a quantia de R$ 9.587,80 (nove mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), a título de férias proporcionais (ano 2023), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos contados a partir da data da sua passagem para a inatividade, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
P.
R.
I.
Maceió,16 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
17/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0724695-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nadiege dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
12/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:52
Apensado ao processo
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28/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0724695-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nadiege dos Santos - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, apenas para integrar a fundamentação acima à sentença, de modo a deixar explícito que a condenação abrange, também, as férias proporcionais e o terço de férias referentes ao ano de 2023.
Nos demais pontos, mantenho a sentença incólume pelos seus próprios termos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0724695-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nadiege dos Santos - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 39/40), sob o argumento de haver vício na sentença de fls. 30/36.
Em análise detida dos autos, constato que o embargado ainda não foi intimado para contra-arrazoar.
Assim, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte ré para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:55
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 11:01
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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