TJAL - 0700331-95.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0700331-95.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jose Cicero Cordeiro da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, julgo o feito EXTINTO sem resolução de mérito, em face do indeferimento da inicial.
Sem custas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
17/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700331-95.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero Cordeiro da Silva -
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou aos autos, às fls. 16, comprovante de residência datado de setembro de 2024.
Todavia, tratando-se de documento essencial para aferição da competência territorial, bem como para fins de diligências e intimações processuais válidas, necessário se faz que o referido comprovante esteja atualizado, preferencialmente emitido nos últimos três meses.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido nos últimos três meses, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 321, parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A ausência de comprovação de residência atual compromete a regularidade formal da inicial, notadamente quanto à fixação da competência territorial e à efetividade dos atos processuais que dependem do correto endereço da parte.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Com manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intimações e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:15
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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