TJAL - 0701404-02.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Galindo Vieira (OAB 5215/AL) Processo 0701404-02.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vladimir Ivanovitch Wanderley de Barros, Empresa de Comunicação Trina do Sertão Ltda - Processo nº: 0701404-02.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor e Litisconsorte Ativo:Vladimir Ivanovitch Wanderley de Barros e outro Réu: KALL MELO, registrado civilmente como Claudemir Pereira da Silva Nascimento DECISÃO Trata-se de ação de interpelação judicial ajuizada por VLADIMIR IVANOVITCH WANDERLEY DE BARROS jornalista profissional, e pelo veículo de comunicação Tribuna do Sertão, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, vulgo KALL MELO, atual vereador do Município de Palmeira dos Índios/AL.
Narram os interpelantes que, em sessão ordinária da Câmara Municipal, realizada em 16 de abril de 2025, com transmissão pública via canal oficial da Casa Legislativa no YouTube, o interpelado proferiu declarações que, embora sem menção nominal, fariam referência direta e inequívoca aos requerentes, com conteúdo potencialmente ofensivo à sua honra e reputação.
As falas ocorreram entre os minutos 1h31min06s e 1h38min20s da gravação da sessão, e teriam sido proferidas em contexto de reação a críticas feitas em rede social vinculada ao veículo de imprensa administrado pelo primeiro interpelante.Os requerentes, com base nos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, buscam esclarecimentos formais sobre o teor e a intenção das declarações, a fim de verificar eventual conteúdo injurioso, difamatório ou calunioso, preparando-se para o exercício futuro de direitos, inclusive o ajuizamento de queixa-crime, nos termos do art. 145, parágrafo único, do Código Penal. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis, e os fatos narrados estão suficientemente delimitados, permitindo o processamento do pedido.
A interpelação judicial é medida de jurisdição voluntária, com previsão expressa no CPC, que tem por objetivo provocar manifestação formal do interpelado sobre determinado fato, permitindo ao interpelante resguardar-se juridicamente.
A pretensão encontra respaldo legal e é adequada ao fim visado, especialmente em hipóteses em que há dúvida razoável quanto à intenção ou conteúdo de declarações públicas com potencial lesivo à honra, imagem ou reputação.
Diante do exposto, recebo a presente interpelação judicial e determino a CITAÇÃO do interpelado, Claudemir Pereira da Silva Nascimento, vulgo Kall Melo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos termos da presente, podendo, querendo, prestar os esclarecimentos que entender pertinentes sobre as declarações proferidas na sessão da Câmara Municipal de Palmeira dos Índios/AL, realizada em 16 de abril de 2025, nos termos do art. 727 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
28/05/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:08
Decisão Proferida
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23/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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