TJAL - 0800253-20.2019.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 13:14
Intimação / Citação à PGE
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28/08/2025 13:13
Vista / Intimação à PGJ
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27/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800253-20.2019.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sindapen- Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - à unanimidade de votos, em extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Ao fazê-lo, condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fulcro no artigo 85, parágrafos 2º, 4º, inciso III, 6º e 10 do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
AGENTES PENITENCIÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I.
CASO EM EXAME.1.
AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS COM O OBJETIVO DE OBTER A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE MOVIMENTO PAREDISTA REALIZADO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS, CARACTERIZADO COMO "GREVE BRANCA".
APÓS DECURSO SIGNIFICATIVO DE TEMPO, O ENTE FEDERATIVO MANIFESTOU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ALEGANDO QUE O CONTEXTO FÁTICO QUE MOTIVOU A DEMANDA FOI SUPERADO POR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A GREVE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - EM RAZÃO DA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTROVÉRSIA E DA MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO - ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DEPENDE DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO, DE MODO QUE, ESVAZIADO O OBJETO DA DEMANDA, NÃO SUBSISTE A UTILIDADE PRÁTICA DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO RECONHECE A EXTINÇÃO DE AÇÕES DECLARATÓRIAS DE GREVE QUANDO DEMONSTRADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, INCLUSIVE POR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015.5.
O PRÓPRIO AUTOR DA DEMANDA RECONHECE EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DIANTE DA AUSÊNCIA ATUAL DE CONTROVÉRSIA CONCRETA E DA PERDA DE EFICÁCIA PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTULADO.IV.
DISPOSITIVO.6.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, §§ 2º, 4º, III, 6º E 10; ART. 485, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, PROCESSO Nº 0808150-37.2022.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, TRIBUNAL PLENO, J. 11/02/2025; TJAL, PROCESSO Nº 0802839-70.2019.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, TRIBUNAL PLENO, J. 04/05/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) - Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 10278/AL) - Rita de Cássia Coutinho Toledo (OAB: 6270/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Taianny Soares Aureliano (OAB: 15201/AL) -
26/08/2025 17:44
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/08/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
19/08/2025 09:44
Certidão sem Prazo
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800253-20.2019.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sindapen- Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno''' - Advs: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL) - Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 10278/AL) - Rita de Cássia Coutinho Toledo (OAB: 6270/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Taianny Soares Aureliano (OAB: 15201/AL) -
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 13:00
Republicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 12:52
Certidão sem Prazo
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13/08/2025 11:52
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:31
Incluído em pauta para 12/08/2025 15:31:17 local.
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12/08/2025 11:28
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 11:28
Ato Publicado
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08/08/2025 15:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:00
Retirado de Pauta
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09/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800253-20.2019.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sindapen- Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Estado de Alagoas, contra o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas - SINDAPEN.
Na petição inicial (págs. 1/25), o Estado alega, em síntese, que, em 3.10.2019, recebeu um ofício da Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social, informando sobre a paralisação de serviços pelos agentes penitenciários, o que resultou na redução de atividades essenciais, como a suspensão de saídas de reeducandos, atendimentos de saúde e visitas.
Sustenta que, apesar da ausência de um ato formal de deflagração, trata-se, efetivamente, de uma "greve branca", que deve ser tratada como greve, em consonância com a jurisprudência, que veda a greve no setor de segurança pública.
Por fim, requer a concessão de liminar para que o SINDAPEN e seus afiliados se abstenham de paralisar as atividades no sistema prisional, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, e que sejam proibidos de realizar novos movimentos grevistas.
No pedido final, pugna pela declaração de ilegalidade e abusividade da greve e a condenação do sindicato ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Juntou com a inicial os documentos de págs. 26/92.
Em decisão de págs. 94/101, o então Desembargador Pedro Augusto Mendonça Araújo, em plantão judicial, deferiu parcialmente o pedido de liminar, determinando que o SINDAPEN e seus afiliados se abstenham de paralisar as atividades no sistema prisional, garantindo a continuidade dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
Na contestação (págs. 115/119), o SINDAPEN ressalta a insuficiência de agentes penitenciários frente à superlotação carcerária, o que compromete as atividades essenciais e coloca em risco a segurança.
Afirma que a paralisação parcial das atividades não foi deliberada, mas sim uma resposta à omissão do Estado, que não cumpriu sentença judicial determinando a realização de concurso público.
Alfim, requer a improcedência do pedido, por não se tratar de um movimento paredista.
A Procuradoria Geral de Justiça (pág. 145), ao intervir no feito, requereu que fosse determinada a intimação do representante do Estado de Alagoas, para que se manifestasse sobre eventual perda do objeto da demanda.
Intimado, o Estado de Alagoas manifestou seu desinteresse no prosseguimento da ação, em razão da perda superveniente do objeto, requerendo o arquivamento do feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
26/05/2025 15:25
Incluído em pauta para 26/05/2025 15:25:26 local.
-
26/05/2025 15:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/01/2025 11:43
Conclusos
-
30/01/2025 11:42
Expedição de
-
30/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:35
Ciente
-
30/01/2025 09:16
Juntada de Petição de
-
28/01/2025 08:42
Certidão sem Prazo
-
27/01/2025 01:25
Expedição de
-
22/01/2025 20:59
Expedição de
-
17/01/2025 09:38
Certidão sem Prazo
-
17/01/2025 09:37
Expedição de
-
17/01/2025 00:00
Publicado
-
16/01/2025 09:24
Confirmada
-
16/01/2025 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:53
Conclusos
-
12/06/2024 09:52
Certidão sem Prazo
-
12/06/2024 09:52
Expedição de
-
12/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:40
Ciente
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de
-
08/06/2024 02:14
Expedição de
-
28/05/2024 11:37
Confirmada
-
23/05/2024 18:09
Despacho
-
07/07/2022 10:37
Certidão sem Prazo
-
07/07/2022 10:37
Conclusos
-
07/07/2022 10:36
Expedição de
-
07/07/2022 09:06
Redistribuído por
-
07/07/2022 09:06
Redistribuído por
-
05/07/2022 15:08
Despacho
-
29/03/2022 10:20
Conclusos
-
29/03/2022 10:19
Certidão sem Prazo
-
29/03/2022 10:16
Expedição de
-
29/03/2022 01:23
Redistribuído por
-
29/03/2022 01:23
Redistribuído por
-
28/03/2022 17:42
Despacho
-
29/10/2019 13:17
Ciente
-
29/10/2019 12:45
Juntada de Petição de
-
17/10/2019 10:38
Juntada de Documento
-
09/10/2019 08:40
Publicado
-
08/10/2019 18:31
Conclusos
-
08/10/2019 18:31
Expedição de
-
08/10/2019 18:31
Redistribuído por
-
08/10/2019 18:31
Redistribuído por
-
08/10/2019 17:30
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:51
Redistribuído por
-
08/10/2019 16:50
Certidão sem Prazo
-
07/10/2019 18:00
Juntada de Documento
-
06/10/2019 09:09
Ciente
-
05/10/2019 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/10/2019 14:26
Juntada de Petição de
-
05/10/2019 14:15
Juntada de Documento
-
05/10/2019 11:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/10/2019 08:49
Conclusos
-
05/10/2019 08:48
Expedição de
-
05/10/2019 08:46
Distribuído por
-
05/10/2019 08:41
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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