TJAL - 0800253-20.2019.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800253-20.2019.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sindapen- Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Estado de Alagoas, contra o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas - SINDAPEN.
Na petição inicial (págs. 1/25), o Estado alega, em síntese, que, em 3.10.2019, recebeu um ofício da Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social, informando sobre a paralisação de serviços pelos agentes penitenciários, o que resultou na redução de atividades essenciais, como a suspensão de saídas de reeducandos, atendimentos de saúde e visitas.
Sustenta que, apesar da ausência de um ato formal de deflagração, trata-se, efetivamente, de uma "greve branca", que deve ser tratada como greve, em consonância com a jurisprudência, que veda a greve no setor de segurança pública.
Por fim, requer a concessão de liminar para que o SINDAPEN e seus afiliados se abstenham de paralisar as atividades no sistema prisional, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, e que sejam proibidos de realizar novos movimentos grevistas.
No pedido final, pugna pela declaração de ilegalidade e abusividade da greve e a condenação do sindicato ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Juntou com a inicial os documentos de págs. 26/92.
Em decisão de págs. 94/101, o então Desembargador Pedro Augusto Mendonça Araújo, em plantão judicial, deferiu parcialmente o pedido de liminar, determinando que o SINDAPEN e seus afiliados se abstenham de paralisar as atividades no sistema prisional, garantindo a continuidade dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
Na contestação (págs. 115/119), o SINDAPEN ressalta a insuficiência de agentes penitenciários frente à superlotação carcerária, o que compromete as atividades essenciais e coloca em risco a segurança.
Afirma que a paralisação parcial das atividades não foi deliberada, mas sim uma resposta à omissão do Estado, que não cumpriu sentença judicial determinando a realização de concurso público.
Alfim, requer a improcedência do pedido, por não se tratar de um movimento paredista.
A Procuradoria Geral de Justiça (pág. 145), ao intervir no feito, requereu que fosse determinada a intimação do representante do Estado de Alagoas, para que se manifestasse sobre eventual perda do objeto da demanda.
Intimado, o Estado de Alagoas manifestou seu desinteresse no prosseguimento da ação, em razão da perda superveniente do objeto, requerendo o arquivamento do feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
30/01/2025 11:43
Conclusos
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30/01/2025 11:42
Expedição de
-
30/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:35
Ciente
-
30/01/2025 09:16
Juntada de Petição de
-
28/01/2025 08:42
Certidão sem Prazo
-
27/01/2025 01:25
Expedição de
-
22/01/2025 20:59
Expedição de
-
17/01/2025 09:38
Certidão sem Prazo
-
17/01/2025 09:37
Expedição de
-
17/01/2025 00:00
Publicado
-
16/01/2025 09:24
Confirmada
-
16/01/2025 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:53
Conclusos
-
12/06/2024 09:52
Certidão sem Prazo
-
12/06/2024 09:52
Expedição de
-
12/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:40
Ciente
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de
-
08/06/2024 02:14
Expedição de
-
28/05/2024 11:37
Confirmada
-
23/05/2024 18:09
Despacho
-
07/07/2022 10:37
Certidão sem Prazo
-
07/07/2022 10:37
Conclusos
-
07/07/2022 10:36
Expedição de
-
07/07/2022 09:06
Redistribuído por
-
07/07/2022 09:06
Redistribuído por
-
05/07/2022 15:08
Despacho
-
29/03/2022 10:20
Conclusos
-
29/03/2022 10:19
Certidão sem Prazo
-
29/03/2022 10:16
Expedição de
-
29/03/2022 01:23
Redistribuído por
-
29/03/2022 01:23
Redistribuído por
-
28/03/2022 17:42
Despacho
-
29/10/2019 13:17
Ciente
-
29/10/2019 12:45
Juntada de Petição de
-
17/10/2019 10:38
Juntada de Documento
-
09/10/2019 08:40
Publicado
-
08/10/2019 18:31
Conclusos
-
08/10/2019 18:31
Expedição de
-
08/10/2019 18:31
Redistribuído por
-
08/10/2019 18:31
Redistribuído por
-
08/10/2019 17:30
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:51
Redistribuído por
-
08/10/2019 16:50
Certidão sem Prazo
-
07/10/2019 18:00
Juntada de Documento
-
06/10/2019 09:09
Ciente
-
05/10/2019 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/10/2019 14:26
Juntada de Petição de
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05/10/2019 14:15
Juntada de Documento
-
05/10/2019 11:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/10/2019 08:49
Conclusos
-
05/10/2019 08:48
Expedição de
-
05/10/2019 08:46
Distribuído por
-
05/10/2019 08:41
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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