TJAL - 0700181-95.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 09:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Henrique Lira Queiroz dos Santos (OAB 23955/PE) Processo 0700181-95.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Arlindo de Araújo - Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL) proposta por SEVERINO ARLINDO DE ARAÚJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
 
 Os contornos da competência material delegada, ao menos em matéria previdenciária/assistencial, já foram dados pelo legislador, que se antecipando à Emenda Constitucional no 103/2019, alterou a redação do artigo 15 da lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1a instância.
 
 De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, com a redação dada pela lei 13.876/2019 - cuja entrada em vigor, ao menos para o dispositivo retro citado (art. 15 da lei 5.010/66), já ocorreu em 1o de janeiro de 2020 (art. 5o, I) - quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal.
 
 No caso dos autos, a distância entre o Assentamento Massangana, Município/AL (domicílio da parte autora) e Palmares/PE (onde existe Varas da Justiça Federal) é em torno de 63 km, razão pela qual deve o presente feito ser remetido a uma das Varas da Justiça Federal situadas na comarca de Palmares/PE. À vista do exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa para uma das Varas Federais localizadas na comarca de Palmares/AL.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências necessárias.
 
 Maragogi, datado e assinado digitalmente.
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                                            29/05/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2025 14:53 Outras Decisões 
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                                            13/03/2025 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 16:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 11:02 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/02/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2025 10:21 Despacho de Mero Expediente 
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                                            17/02/2025 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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