TJAL - 0700607-98.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 21:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 22:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
16/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), Bruno Moura de Queiroz (OAB 16540/AL) Processo 0700607-98.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Sonia dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela autora.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiências de conciliação a realizar-se de forma híbrida (presencial e virtual), possibilitando o comparecimento virtual dos sujeitos processuais que assim desejarem (partes, advogados, Ministério Público e Defensoria Pública).
Cite-se e intime-se o réu acerca da audiência, bem como para informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto "videoconferência processo nº ...", seu número do WhatsApp e e-mail, caso deseje participar da audiência de forma virtual.
Advirta-se que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, I, II e III, CPC).
Intime-se a parte autora para, caso também deseje participar da audiência de forma virtual, informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto "videoconferência processo nº ...", seu número do WhatsApp e e-mail.
Providências necessárias. -
29/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:39
Outras Decisões
-
23/05/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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