TJAL - 0850179-75.2017.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0850179-75.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Amanda Leonor Santos de Mendonça - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR AMANDA LEONOR SANTOS DE MENDONÇA, anteriormente qualificado, como incurso na pena do artigo 171, c/c art. 71, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria do crime de estelionato previdenciário, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF).
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. a) Sua Culpabilidade.
Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, nada tendo a se valorar.
Item permanece neutro. b) Seus Antecedentes.
Não no consta no SAJ registro de processos criminais, com sentenças condenatórias em desfavor da acusada, portanto esse fato permanece neutro. c) Sua Conduta social e personalidade Não há registro para ponderação destas circunstâncias, e, portanto deverá esse fato permanece neutro. d) O motivo do crime.
Considerando que os motivos do crime é elementar do tipo, razão pelo qual não elevará a pena base. e) As circunstâncias do crime.
O crime foi cometido pela ré, que juntamente com a outra denunciada, se organizaram, para fazer com que as vítimas acreditassem que as negociações se tratava de uma situação regularizada junto à Caixa Econômica, razão pela qual valoro negativamente o presente item. f) As consequências do extrapenais do crime.
Levando-se em consideração o prejuízo financeiro causado às vítimas, entendo que apresente circunstância deve ser valorada negativamente. g) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Feitas tais ponderações, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que não há a incidência de circunstâncias agravantes, nem atenuante, em favor da acusada, razão pela qual, mantenho a pena no patamar acima fixado.
Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, pelo que mantenho a pena no patamar fixado inicialmente.
Agora que fixada a pena para o crime de tentativa de receptação em comento, e levando em conta que este Juízo reconheceu que o crime fora praticado em continuidade delitiva, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 71, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 2/3 (dois terços), considerando o número de crimes praticados, bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes, tudo em conformidade com o disposto na Súmula n° 659, do Superior Tribunal de Justiça.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'b', do mesmo artigo do Código Penal e 30 (trinta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, verifico que não estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Da Suspensão Condicional da Pena Observo que em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Da Fixação do Quantum Mínimo Dano e de sua Reparação Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação e vítimas, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, vez que respondeu todo o processo em liberdade.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Deixo de aplicar a detração tendo em vista que o condenado não fora preso, tendo respondido a todo o processo em liberdade.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome do Rés no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc.
III, da CF/88; Determino a segregação dos autos, com relação à acusada MÁRCIA ROBERTA DE SOUZA MARQUES MENDES, devendo ser extraída cópia integral do presente feito, para que tramite exclusivamente com a acusada supracitada.
Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
20/05/2024 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 09:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:23
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 21:05
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:13
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:39
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:11
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:20
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 22:49
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 17:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
12/09/2023 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/06/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/05/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:31
Processo Reativado
-
15/04/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 11:26
Revogada a Prisão
-
22/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 19:16
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 10:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/01/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 15:31
Juntada de Mandado
-
15/12/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 07:59
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 09:09
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2021 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2021 21:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 10:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/04/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 10:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/04/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2020 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/09/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 11:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
11/10/2018 11:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 18:07
Expedição de Edital.
-
14/06/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2018 10:37
Juntada de Mandado
-
03/04/2018 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2018 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2018 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2018 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 12:56
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
13/03/2018 20:22
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/02/2018 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2018 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2018 01:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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