TJAL - 0802367-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:07
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802367-93.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Viçosa - Embargante: Espólio Zenalvo da Costa Pontes (Espólio) - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo espólio de Zenalvo da Costa Pontes, representado por Claudete César Pontes, contra Acórdão (págs. 214/222), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo do ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ESPECÍFICA, PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
ARGUMENTO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO NÃO INDICOU QUALQUER FUNDAMENTO PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO LIQUIDANTE.
RECHAÇADO.
DECISÃO SUCINTA NÃO INDUZ FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROVA PERICIAL É MEIO ADEQUADO PARA BUSCAR A ELUCIDAÇÃO DE UM FATO COM O AUXÍLIO DE UM PERITO, ESPECIALIZADO EM DETERMINADO CAMPO DO SABER, DEVIDAMENTE NOMEADO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO.
DISCREPÂNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES.
DECISÃO MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte embargante sustenta que o julgado teria ocorrido em omissão "vez que não analisou o pedido de reconhecimento de coisa julgada/preclusão e inafastabilidade da decisão que homologou os cálculos de liquidação, ao passo que considerou existente controvérsia a discrepância de cálculos, mesmo após a decisão homologatória ter transitado em julgado." Para tanto, alega que "se houve o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos da parte Liquidante, não há como se cogitar de REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ESPECÍFICA, PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, vez que não há controvérsia a ser dirimida, haja vista que já houve a homologação dos cálculos por decisão transitada em julgado." Por fim, pleiteia que "seja reconhecida a coisa julgada e preclusão da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (artigos 502, 505 e 507 do CPC), revogando assim a decisão que determinou a realização de perícia contábil mesmo após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, com a determinação da expedição dos competentes alvarás liberatórios." Por derradeiro, a parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 09/13), pleiteando o improvimento dos embargos. É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Claudete Cesar Pontes - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL) -
28/05/2025 16:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2024 09:17
Incidente Cadastrado
-
14/05/2024 09:16
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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