TJAL - 0807703-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:08
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807703-78.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Embargado: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP), contra Acórdão (págs. 421/436), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE IPTU E TCTDRSDU, NOS TERMOS DA CDA Nº 12948/2015.
COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP).
ENTIDADE ISENTA DO PREPARO RECURSAL, CONFORME ART. 26, "A" DA RESOLUÇÃO Nº 19/2007 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE ALAGOAS, NOS MOLDES DA LEI ESTADUAL Nº 6.145/2000.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE FUNÇÃO TÍPICA DE ESTADO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1320054 COM REPERCUSSÃO GERAL ESTENDEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA A DETERMINADAS EMPRESAS ESTATAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, "A", DA CF/88.
OS ENTES FEDERADOS NÃO PODEM COBRAR IMPOSTOS DA CARHP.
INEXIGIBILIDADE DO IPTU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO ÀS TAXAS.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DA TCTDRSDU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
A embargante sustenta que o julgado embargado incorreu em omissão, por não ter fixado honorários sucumbenciais quando da extinção da execução no que tange aos valores referentes ao IPTU.
Ao fim, requereu Desse modo, demonstrada a omissão contida no v. acórdão ao não fixar honorários, requer sejam acolhidos e processados os presentes embargos de declaração com efeito modificativo para reconhecer a existência de sucumbência mínima, fixando honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, condenando-se o embargado no pagamento, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Requer-se ainda que, para fixação dos honorários por equidade, seja considerado o grau de zelo do profissional, importância da causa, trabalho desempenhado pelo advogado, bem como o tempo exigido pelo seu serviço, na forma do artigo 85, incisos do§ 2º do CPC, além da jurisprudência maciça e atual que majoritariamente decide pela sucumbência no valor de R$ 2.000,00 reais. (sic = pág. 5) Devidamente intimada, a parte Embargada = Município de Maceió apresentou contrarrazões à pág. 11, pugnando pela rejeição dos Embargos opostos. É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
28/05/2025 16:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:25
Ciente
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19/02/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:39
Vista à PGM
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14/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 11:09
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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