TJAL - 0805965-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:16
Retificado o movimento
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:09
Ato Publicado
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29/05/2025 10:21
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805965-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jheniffe Karlla Barbosa de Araujo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JHENIFFE KARLLA BARBOSA DE ARAUJO, às fls. 1/13, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Arapiraca, que, nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento veicular nº 0701920-83.2025.8.02.0058, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
A decisão recorrida considerou que o valor do veículo adquirido (R$ 113.551,45) e o fato da autora possuir renda certa afastam a presunção de pobreza, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que é pessoa física, exerce a função de gerente setorial e que os documentos juntados demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Afirma que a análise do juízo de origem sobre sua condição financeira foi limitada, pois não considerou a totalidade de suas despesas ordinárias e extraordinárias.
Aduz que o benefício da gratuidade da justiça é uma garantia prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Cita entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que corroboram a tese de que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento.
Argumenta ainda que o indeferimento da gratuidade representa um obstáculo ao acesso à justiça, especialmente diante do valor das custas processuais, estimado em quase R$ 2.600,00.
Salienta que o contrato objeto da ação principal é de adesão, o que, segundo alega, dificulta a discussão de suas cláusulas.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, com o deferimento integral dos benefícios da justiça gratuita.
Pede, também, que o juízo de primeira instância seja comunicado para se abster de cancelar a distribuição da ação originária.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão que negou o deferimento de justiça gratuita.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Constato que a parte agravante deixou de anexar o comprovante do preparo.
Entretanto, visa o recurso justamente a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, cabe reconhecer que a ausência de recolhimento de preparo, no caso vertente, está amparada pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Portanto, dispensa-se a juntada aos autos de qualquer comprovante de pagamento nesse sentido.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo, observando que a questão relativa ao preparo é justamente o a parte busca.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Para a concessão de efeito suspensivo, previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Verifico que a parte autora, ora agravante, juntou aos autos originários (fl. 29) declaração de hipossuficiência financeira.
Aos autos sob análise, anexou Declaração d Rendimentos (ano calendário 2023), onde se vê que seus rendimentos foram de R$ 18.000,00 (fl. 17).
Juntou, ainda (fls. 19/22), documento que demonstra que sua remuneração inicial em seu atual emprego é praticamente equivalente ao salário mínimo.
A meu pensar, ao menos neste momento de cognição sumária, tais documentos são perfeitamente hábeis e capazes de evidenciar de forma claríssima a atual incapacidade financeira da Agravante e que o simples pagamento das custas, ainda que de forma parcelada, comprometerá em muito as suas rendas mensais.
Nessa senda, a concessão da justiça gratuita é medida justa e necessária, entendimento que é seguido por este órgão fracionário em casos semelhantes.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PRESENÇA DE DOCUMENTOS E ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODEM COMPROMETER A RENDA MENSAL DA PARTE AGRAVANTE.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, DO CPC.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803975-34.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de registro: 29/07/2021) (Original sem grifos) Presente a plausibilidade do direito, vislumbro que o perigo da demora resta igualmente consubstanciado, uma vez que, diante dos preceitos que podem ser extraídos do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não é admissível ao Poder Judiciário negar a prestação jurisdicional em situações como a que se analisa.
Tal requisito pode ser evidenciado através do teor da decisão exarada pelo juízo singular, com a possibilidade de indeferimento da inicial em caso de não comprovação do pagamento das custas processuais.
Nessa senda, a manutenção da decisão poderá acarretar a extinção do feito em evidente prejuízo ao direito de acesso à Justiça.
De tal forma, em juízo de cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, para conceder os benefícios da justiça gratuita à Agravante.
DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo, informando-lhe o teor desta decisão.
Publique-se, registre-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
28/05/2025 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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