TJAL - 0805792-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:54
Ato Publicado
-
14/08/2025 11:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 11:55
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805792-94.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - União dos Palmares - Paciente: Eliel Abrãao Pires da Silva - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Carina de Oliveira Soares - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, em CONHECER do presente habeas corpus, para DENEGAR a ordem impetrada por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do paciente, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
13/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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13/08/2025 12:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/08/2025 12:57
Denegado o Habeas Corpus
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06/08/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:00
Processo Julgado
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29/07/2025 11:19
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:11
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:11:37 local.
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24/07/2025 09:38
Processo para a Mesa
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08/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 12:15
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:01
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805792-94.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - União dos Palmares - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Carina de Oliveira Soares - Paciente: Eliel Abrãao Pires da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor do paciente Eliel Abraão Pires da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União Palmares, proferida nos autos de nº 0701318-16.2025.8.02.0051. 2 O impetrante narra (fls. 1/11), em síntese, que foi preso em flagrante delito em 13.05.2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio.
Diz que não foi realizada a audiência de custódia, em razão de que o paciente se encontrava no Hospital Geral do Estado.
Diz que o MP opinou pela homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva.
Aduziu a ilegalidade da prisão preventiva em razão da ausência de audiência de custódia e cerceamento de defesa do paciente.
Diz que não havia perigo na liberdade do acusado, visto que ele era réu primário e tinha bons antecedentes.
Aduziu, ainda, que não forma ouvidas testemunhas que pudessem consubstanciar a tese da gravidade concreta da conduta.
Assim, pediu a concessão da liminar. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 4 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 5 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 6 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 7 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os arts. 311 a 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (grifo nosso) 8 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, com fundamentos atuais e concretos, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 9 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 10 Ao analisar os autos, verifico que, de fato, não foi realizada audiência de custódia para verificar a situação de legalidade da prisão em flagrante delito do paciente e, também, para que fosse avaliada a necessidade, ou não, da decretação da prisão preventiva. 11 No que diz respeito à ausência da realização da audiência de custódia, imperioso reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 29.303/RJ, entendeu que a A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática.
Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais.
Ademais, a Suprema Corte concluiu que a audiência de custódia propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional. 12 Isso significa dizer que a audiência de custódia, a teor do que diz a lei processual penal, em especial com as modificações operadas pela Lei 13.964/2019, não é mera peça formal ou cartorária. É verdadeiro instrumento para garantir, aos custodiados, a verificação de seu caso particular, a real necessidade de manutenção da segregação da liberdade e a constatação de terem sido assegurados, ao preso, seus direitos fundamentais. 13 No presente caso, a não realização da audiência de custódia foi motivada pelo fato de o paciente estar internado no Hospital Geral do Estado, conforme documento de fls. 13 dos autos principais, ou seja, houve motivo real e válido para a não realização do ato processual.
Além disso, conforme mansa jurisprudência, se os direitos fundamentais do custodiado foram assegurados, é de se entender que a não realização da audiência de custódia não macula a higidez da decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos dos arts. 282 e 311 a 313 do Código de Processo Penal.
Tanto o STF como o STJ endossam nosso entendimento: Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Prisão preventiva.
Roubo majorado. 3.
Dupla supressão de instância.
Inadmissibilidade do pedido. 4.
A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.
Precedente. 5.
Agravo regimental desprovido. (HC 201506 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2.
Na hipótese, o pedido de soltura em decorrência da não realização da audiência de custódia não foi apreciado por ocasião do julgamento do regimental, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Na espécie, aplica-se o entendimento de que, respeitadas as garantias processuais e constitucionais, a pendência de realização de audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva.
Com efeito, não há evidência de inobservância das garantias processuais e constitucionais do acusado, que tem defensor e poderá suscitar qualquer irregularidade de sua prisão ao Juízo. 4.
No que tange à alegação de omissão quanto à tese de incompetência do juízo, forçoso consignar que o acórdão ora impugnado salientou que "o Desembargador relator ressalt[ara] que "sua análise na presente via eleita apenas será cabível quando houver rejeição de exceção de incompetência suscitada pela defesa", evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento desse tema, sob pena de vedada dupla supressão de instância". 5.
Portanto, nesse ponto, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que se revela inadmissível, pois, a pretexto da necessidade de complemento do acórdão embargado, objetivam novo julgamento do caso. 6.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 813.208/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifo nosso) 14 Ao analisar o auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/27 dos autos principais), bem como a decisão ora atacada (fls. 37/43 dos autos principais), verifico que os indícios coletados, consubstanciados no relato dos policiais militares que fizeram a prisão do paciente, demonstram que ele é supostamente o autor da tentativa de homicídio contra Ezequias Tavares dos Santos Júnior, tendo-o encontrado logo após o crime ensanguentado, com o instrumento do crime (faca).
Estes elementos e a forma como supostamente o crime foi cometido indicaram a necessidade de conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva. 15 Ora, se nem mesmo a não realização de audiência de custódia é empecilho à manutenção da ordem de prisão preventiva, estou certo de que, não havendo notícias de violação as garantias constitucionais do custodiado e, ainda, tendo havido a clara demonstração do fumus comissis e do periculum libertatis, não há motivos para declarar a nulidade da prisão preventiva decretada.
Assim, afasto o argumento de nulidade da prisão preventiva por ausência de realização da audiência de custódia e por suposto cerceamento de defesa. 16 Por fim, o fato de o paciente ter bons antecedentes e condições pessoais favoráveis não é suficiente para elidir o decreto prisional preventivo quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2.
A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (126,6 kg de maconha), indicando possível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar, notadamente pela quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta. 5.
A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 6.
Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.10.2020. (AgRg no HC n. 953.132/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (grifo nosso) 17 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 18 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 19 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 15:50
Encaminhado Pedido de Informações
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28/05/2025 15:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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