TJAL - 0700358-56.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700358-56.2025.8.02.0020 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO CITE-SE pessoalmente as partes executadas para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o débito, inclusive as parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:33
Republicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: James Oliveira Fernandes (OAB 16928/AL) Processo 0700358-56.2025.8.02.0020 - Cumprimento de sentença - Autor: Thiago Barbosa da Silva - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
CITE-SE pessoalmente as partes executadas para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o débito, inclusive as parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
No mandado deverá conter a advertência de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, prescrito no §2º do artigo 528 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, bem como ser protestado o pronunciamento judicial (artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil).
Consigne-se, ainda, que, caso não haja pagamento voluntário no prazo apontado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário da dívida, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação com as formalidades legais de força policial e ordem de arrombamento, consoante preconiza o artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil.
A penhora recairá sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Nessa hipótese, INTIME-SE o executado após a lavratura do respectivo pelo Oficial de Justiça.
Em caso de pagamento, MANIFESTE-SE a parte exequente em 5 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
Providências pela Secretaria. -
29/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:16
Decisão Proferida
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26/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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