TJAL - 0700461-15.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700461-15.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Djanira Maria da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:21
Expedição de Carta.
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16/06/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:56
Decisão Proferida
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11/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) Processo 0700461-15.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Djanira Maria da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não veio instruída com um documento indispensável à sua propositura (art. 320 do CPC), qual seja comprovante de residência em nome da parte autora ou declaração de residência.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial" ou "Concluso para Sentença - Homologação" (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
29/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:06
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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