TJAL - 0700470-63.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Vanesa Araújo da Silva (OAB 11737AL/) Processo 0700470-63.2024.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - Executado: Manoel Vieira Filho - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
A Fazenda exequente informou que o executado realizou o parcelamento do débito fiscal, razão pela qual pugna pela suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, bem como seja mantida a penhora já que realizada antes da adesão ao parcelamento, conforme manifestação de fl. 52.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, saliento que os valores localizados via SISBAJUD já foram liberados diante do deferimento do pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado Manoel Vieira Filho, realizado por meio da decisão de fls. 40/41.
Em relação ao pedido de suspensão do feito, tem-se que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa quando ocorrer o parcelamento.
Sendo assim, SUSPENDO o curso da presente execução pelo período de 180 dias em razão do parcelamento do débito, conforme solicitado pela Fazenda exequente à fl. 52.
Anote-se esta suspensão no SAJ e mantenha-se o controle do prazo de suspensão, a fim de se evitar que os autos permaneçam suspensos além do determinado.
Com o fim do prazo, intime-se a exequente para informar sobre a satisfação do crédito tributário ou para que requeira o que entender por direito no prazo de 05 dias.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão (Pelo Sistema Eletrônico).
Rio Largo , 23 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
26/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:17
Parcelamento do Débito
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14/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 09:54
Decisão Proferida
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11/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 11:53
Expedição de Carta.
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27/02/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:08
Decisão Proferida
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23/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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