TJAL - 0700963-91.2024.8.02.0034
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700963-91.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Árvores - DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi prolatada sentença de extinção sem resolução de mérito com fundamento no indeferimento da petição inicial.
A parte exequente apresentou pedido de reconsideração, requerendo a reforma da sentença, conforme se observa às fls. 98/107.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é oportuno pontuar que contra a sentença de extinção sem resolução do mérito, em qualquer dos casos de que tratam os incisos do art. 485 do CPC, tem cabimento recurso de apelação de que cuida o art. 485, § 7°, do mesmo diploma.
Segundo o artigo acima mencionado, caso haja sentença de extinção sem resolução do mérito, é cabível recurso de apelação a ser interposto pelo autor, no prazo de 5 dias.
Se a apelação não for interposta, isso implicará no trânsito em julgado da decisão com a consequente formação de coisa julgada formal (preclusão máxima).
Nesses casos de extinção do processo, se a apelação não vier a ser interposta (ou, ainda que o seja, se a apelação não for admitida ou vier a ser improvida), nada obsta que a ação seja reproposta, desde que sanado o vício que acometia a petição inicial, por força do art. 486, caput e respectivo § 1.º, do CPC.
De outro lado, uma vez interposto referido recurso de apelação, cabe ao juízo de primeiro grau, prolator da sentença apelada, o juízo de retratação no prazo (impróprio) de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, nota-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito porque o autor da execução de título extrajudicial não apresentou os documentos requeridos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como também não colacionou aos autos o instrumento de procuração atualizado, embora tenha sido concedido prazo para o cumprimento das providências, consoante se observa à fl. 82.
Como o exequente, apesar de devidamente intimado, não atendeu ao comando judicial - que havia sido expresso quanto às consequências caso o requerente não atendesse a determinação -, este Juízo indeferiu o pedido da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Ou seja, foi oportunizado prazo para o exequente se manifestar, seja cumprindo o comando judicial e juntando os documentos solicitados, seja alegando se tratar os autos de competência do juizado especial cível (como alega em seu pedido de reconsideração, ora em análise), mas, mesmo assim, o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho, na íntegra, a sentença prolatada.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Rio Largo , 23 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
26/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:21
Decisão Proferida
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12/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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15/01/2025 15:18
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 15:01
Recebimento de Processo no GECOF
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15/01/2025 15:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/12/2024 13:55
Remessa à CJU - Custas
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12/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:22
Transitado em Julgado
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14/10/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:24
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 09:28
Decisão Proferida
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04/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:07
Redistribuição de Processo - Saída
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03/09/2024 13:07
Recebimento de Processo de Outro Foro
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03/09/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:24
Decisão Proferida
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02/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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