TJAL - 0727003-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:46
Processo Transferido entre Varas
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26/08/2025 12:46
Processo recebido pelo CJUS
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26/08/2025 12:46
Recebimento no CEJUSC
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26/08/2025 12:46
Remessa para o CEJUSC
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26/08/2025 12:46
Processo recebido pelo CJUS
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26/08/2025 12:46
Processo Transferido entre Varas
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26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO LIMA SANDES (OAB 4579/AL) - Processo 0727003-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jorge Luiz de GouveiaB0 - Assim, em exclusiva sede de cognição sumária, entendo que não há fundamento jurídico para o deferimento da tutela de urgência na forma posta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado, com fulcro no art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025 Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
25/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:15
Decisão Proferida
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22/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Lima Sandes (OAB 4579/AL) Processo 0727003-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz de Gouveia - D E S P A C H O 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC). 3.
Após, venha-me em conclusão. 4.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
02/06/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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