TJAL - 0707522-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADV: GABRIEL FERNANDO GUABIRABA MELO (OAB 20828/AL) - Processo 0707522-89.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Patio Arapiraca S/AB0 - RÉU: B1Phabllo Rafael Barbosa SilvaB0 e outro - Por fim, considerando que o credor informou não possuir informações sobre outros bens penhoráveis, tampouco requereu medidas constritivas atípicas, suspendo o processo na forma do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo de retomada de seu andamento tão logo o credor aporte informações úteis à efetividade da execução.
Anote-se a suspensão no SAJ. -
17/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ADV: GABRIEL FERNANDO GUABIRABA MELO (OAB 20828/AL) - Processo 0707522-89.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Patio Arapiraca S/AB0 - RÉU: B1Phabllo Rafael Barbosa SilvaB0 e outro - Preambularmente, defiro o pedido de levantamento do valor penhorado via Sisbajud e determino a expedição de alvará para pagamento dos valores transferidos para a agência 0377 do BRB, conforme ID's 072025000071377845, 072025000071377853, 072025000071377860 e 072025000071377870 (p. 152/154), atentando-se para as informações bancárias de página 149.
Noutro giro, indefiro o pedido de consulta no Sniper porquanto aquele sistema não serve ao propósito pretendido.
Quando ao Infojud, além do pedido não ter vindo devidamente fundamento para fins de quebra de sigilo fiscal, as pesquisas sistêmicas integradas já indicaram que os executados não declararam bens no último exercício financeiro.
Por fim, considerando que o credor informou não possuir informações sobre outros bens penhoráveis, tampouco requereu medidas constritivas atípicas, suspendo o processo na forma do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo de retomada de seu andamento tão logo o credor aporte informações úteis à efetividade da execução. -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:04
Decisão Proferida
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10/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0707522-89.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Patio Arapiraca S/A - Réu: Phabllo Rafael Barbosa Silva - DECISÃO Pabllo Rafael Barbosa Silva opôs embargos à execução em 17/02/2025 (p. 134/138), defendendo sua tesmpestividade no fato de que o AR de fl. 131 foi anexado aos autos em 06/02/2025.
No entanto, o instrumento que retornou à página 131 intimou Pabllo do bloqueio Sisbajud, não servindo, portanto, como termo de contagem do prazo para embargar. É que, segundo o art. 915 do CPC, "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma doart. 231." Por sua vez, o art. 231, II, considera que o prazo começa a ser contado da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
A citação de Pabllo ocorreu em 25 de novembro de 2024, mesma data em que o mandado cumprido foi juntado aos autos.
Destarte, deixo de conhecer dos embargos opostos por Pabllo Rafael Barbosa Silva em virtude de sua intempestividade.
Seguindo com o processo de execução, esclareço ao credor que o Sniper não detém o tipo de informação pretendida no requerimento de página 133, ao passo que o Infojud não retornou informações relevantes porquanto não há bens declarados pelos devedores à Receita Federal.
Por isso a decisão de páginas 122/123 já intimou o credor para apresentar bens penhoráveis não declarados ou requisitar medidas atípicas de constrição.
Pelo exposto, intimo o credor para que, em quinze dias, informe seus dados bancários para transferência dos valores bloqueados via Sisbajud e requeira uma das medidas sugeridas antes ao esgotamento das vias sistêmicas. -
01/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:35
Decisão Proferida
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10/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:49
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0707522-89.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Patio Arapiraca S/A - intime-se o (a) (s) executado (a) (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam embargos atentando-se para o disposto no art. 525, §1º, do CPC.
Nesta toada, ao passo em que procedo direta e imediatamente com buscas no Sistema Renajud a fim de que localizar veículos dos executados passiveis de penhora, com vistas a promover a garantia do valor da execução,o qual perfaz o montante atualizado de R$ 33.685,00 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e cinco reais).
Na oportunidade, não foram encontrados veículos em nome das partes executadas.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer medidas atípicas de constrição, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por falta de utilidade processual (CPC, art. 921, III). -
09/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 08:55
Decisão Proferida
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09/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:18
Juntada de Mandado
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22/08/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:46
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/06/2024 05:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:01
Decisão Proferida
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28/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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