TJAL - 0805842-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:18
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 17:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:30
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805842-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sergio Nascimento Eloi - Agravada: Nayara Monteiro de Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.
N.
E., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória de fls. 50/55 proferida pelo Juízo Plantonista, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir o embarque da criança M.
L.
M.
E. com a genitora para Minas Gerais.
Lopo após a interposição, a parte recorrente pediu desistência do presente recurso (fls. 64).
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência recursal se configura como direito potestativo do recorrente, podendo ser manifestada a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante transcrição abaixo colacionada: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Cabe salientar que a desistência é ato unilateral e irretratável, que produz efeitos imediatos, sendo, portanto, irretratável o pedido de desistência do recurso.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, não havendo qualquer impedimento ao pleito formulado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do art. 998 do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.
Intimem-se, publique-se e arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Taciana Souza Marques (OAB: 16642/AL) - Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) - Halanna Karolyna Moreira Medeiros (OAB: 12752/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 16:57
Homologada a Desistência do Recurso
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28/05/2025 10:23
Ciente
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28/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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