TJAL - 0712205-77.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712205-77.2021.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrido: Wanbergson Monteiro dos Santos - Recorrente: Companhia de Saneamento de Alagoas - Casal - 'EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL, JUSTA E ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado n. 0712205-77.2021.8.02.0058, em que figura como recorrente CASAL COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS e como recorrido WANBERGSON MONTEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas e representadas.
ACORDAM os membros da Turma Recursal da 2ª região, sediada em Arapiraca/AL, em CONHECEREM do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento os juízes: CARLOS ALEY SANTOS DE MELO e CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS.
Arapiraca, 16 de maio de 2024.
LUANA CAVALCANTE DE FREITAS Relatora VOTO Versam os autos sobre recurso inominado interposto por CASAL COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS, em face da sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos inicias de WANBERGSON MONTEIRO DOS SANTOS.
Todos com qualificação nos autos.
A parte autora narrou em sua inicial, em síntese, ser usuária dos serviços de distribuição de água da empresa ré, sob a matrícula de número 02183708.2.
Ocorreu, contudo, que no dia 01/12/2021 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água em sua residência.
Assim, asseverou ter buscado informações junto à ré, ocasião em que foi informada de que a suspensão aconteceu em virtude da inadimplência dos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2021.
Sustentou, todavia, que as referidas faturas foram objeto de parcelamento, sendo pagas mediante cartão de crédito, junto ao site parcelanahora.
Ademais, aduziu que a parte ré interrompeu o fornecimento de água em sua residência 41 dias após o parcelamento das faturas, o que gerou transtornos a si e ao seu filho de dois anos.
Em razão disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré, em sua defesa, páginas 23/35, alegou que o corte do fornecimento de água ocorreu por falta de pagamento das faturas de agosto a outubro de 2021.
Além disso, sustentou não ter recebido qualquer repasse de pagamento referente ao parcelamento das faturas.
Destacou que o recibo de pagamento anexado pelo autor apresentou destinação à Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe.
Defendeu a ausência de conduta ilícita, como também a não configuração de danos morais.
A parte autora, em sua impugnação, páginas 68/73, defendeu a responsabilidade da ré em virtude de erro no processamento de dados.
Reforçou, ainda, a configuração de danos morais.
A sentença, páginas 79/84, julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais da parte autora, tendo sido a parte ré condenada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais.
Insatisfeita, a parte promovida protocolizou recurso inominado, páginas 90/99.
Na oportunidade, defendeu não ter praticado ato ilícito.
Subsidiariamente, pediu a redução do valor indenizatório fixado na sentença.
A parte autora, em suas contrarrazões, páginas 101/106, sustentou a falha na prestação de serviços da empresa ré.
Reforçou, ainda, a configuração de danos morais. É o breve relatório.
Passo a proferir o voto.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
De início, disciplina a Lei 9.099/95, em seu artigo 46, que Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença prolatada não merece reparos, na medida em que houve a análise das provas trazidas e a correta constatação da falha na prestação do serviço e da verificação de dano moral indenizável.
Convém mencionar, ainda, que a requerente comprovou a existência de parcelamento da cobrança impugnada na presente lide, por meio do site parcele na hora, conforme página 12.
Apesar do comprovante de parcelamento apresentar DESO como a pessoa jurídica direcionada ao pagamento, em nada altera a legitimidade da quitação, uma vez que, a parte autora não detém responsabilidade pelo erro cometido pela própria promovida que emite boletos e seleciona o agente econômico responsável pelo recolhimento dos seus créditos.
Por outro lado, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a interrupção do serviço foi legítima, na medida em que a fatura já havia sido parcelada.
Portanto, não restam dúvidas que houve falha na prestação do serviço, como também a parte promovida deixou de desconstituir o direito pleiteado pela parte autora, o que lhe era exigido, conforme disposto no art. 373, II, CPC/15.
No tocante à fixação do valor compensatório por danos morais, entendo ter agido assertivamente o juízo da instância inferior.
Destarte, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, atendendo à função educativo-punitiva que deve ter a condenação ao pagamento de reparação pelos danos morais provocados, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e o aspecto negativo da conduta em termos de repercussão social, entendo que o valor compensatório fixado na sentença encontra em patamar razoável e proporcional.
O entendimento esposado pelo juízo sentenciante converge para o adotado por esta relatora, razão pela qual não se fazem necessárias maiores digressões a respeito, devendo a sentença, pois, ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida na origem.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
LUANA CAVALCANTE DE FREITAS Relatora' - Des.
Dra.
Luana Cavalcante de Freitas - Advs: Valéria Pereira Barbosa (OAB: 8677/AL) - MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB: 13805/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) -
16/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2025.
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13/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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15/07/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 16:52
Proferido despacho
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23/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/05/2024 09:00
Retirado de pauta
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18/04/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/04/2024 09:18
Proferido despacho
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28/04/2023 20:35
Proferido despacho
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25/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
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17/05/2022 10:53
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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