TJAL - 0700210-28.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0700210-28.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Abella Araujo Tavares, Pollyana Gomes Marques - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
25/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:11
Apensado ao processo
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25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0700210-28.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Abella Araujo Tavares, Pollyana Gomes Marques - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia da requerida, na forma do art. 355, II, do Código Processual Civil, fundamento e decido.
A petição inicial é inepta.
Observa-se que a parte autora, embora teça pedido de restituição parcial dos valores pagos pelos serviços (o que implica na também parcial realização dos serviços pela empresa ré), deixou de apontar os valores pretendidos a título de danos materiais, sugerindo que fosse realizada posterior apuração, baseada em documento intitulado "planilha de sessões" de que a juntada, pela empresa, deveria ser determinada pelo juízo, mediante a concessão do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei 8.078/90).
Ocorre que, sem a indicação do quantum pretendido a título de danos materiais, é impossível a tramitação do feito neste Juizado Especial Cível, pois que, além do fato de que este procedimento não comporta fase de liquidação de sentença, conforme expresso nos arts. 38, §único e 52, I, da LJE, a revelia da requerida acarretou justamente a completa ausência nos autos da documentação mencionada, de que se pudesse, em tese, extrair qual parcela do serviço fora cumprida e qual não fora, com o fito de estabelecer, com a rescisão do contrato, quais valores deveriam ser ressarcidos à requerente. É intransponível, portanto, a necessidade de determinação do valor pretendido a título de danos materiais, acompanhado inclusive de documentação pertinente que o demonstre, sem o que, inclusive, poder-se-ia falar, diante de dificuldade que exsurge da análise de documentos, até mesmo na necessidade de perícia para eventual adequação do valor da indenização com a parte do serviço que fora efetivamente concluída.
Fato é que, sem indicação do valor pretendido a título de danos materiais e sem a trazida de quaisquer documentos que apontassem com exatidão para o valor supostamente devido pela requerida em decorrência do exercício da rescisão contratual por descumprimento parcial da oferta, torna-se impossível a resolução do mérito neste órgão jurisdicional, recaindo a petição inicial em inépcia, e não sendo aplicável,
por outro lado, a regra que permite a formulação de pedido genérico nos JEC (art. 14, §2º, LJE), em que somente é excepcionada a realização de pedido certo quando não for possível determinar, na propositura da ação, a extensão do dano, o que não é o caso dos autos, pois que a parte autora poderia facilmente ter obtido documentos que demonstrassem a dimensão do dano material, ou, pelo menos, apontar valor pretendido nesse sentido e instruir a inicial com documentação que corroborasse a sua conclusão.
O Código de Processo Civil determina que, ao verificar a inépcia da petição inicial, esta deve necessariamente ser indeferida, na forma do art. 330, I, considerando-se inepta a peça em que "o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico" (in verbis).
Não se trata, nesse toar, de hipótese que comporta pedido genérico, diante da impossibilidade de liquidação de sentença ou de arbitramento de indenização pelo julgador por presunção ou aproximação, por força do art. 944, do Código Civil, bem como diante da plena possibilidade de a parte autora ter indicado valores e/ou instruído a exordial com documentação que apontasse conclusivamente para o dano patrimonial de que se pretende a reparação.
Sendo, portanto, indeterminado o pedido, e observando a regra do art. 51, §1º, da LJE, que determina a imediata extinção do feito, neste microssistema especial, após a detecção da impossibilidade formal do seu prosseguimento, inexiste outra via que não a sua extinção.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA, consubstanciada em FORMULAÇÃO DE PEDIDO INDETERMINADO PELA PARTE AUTORA.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,20 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 09:20:46, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 18:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0700210-28.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Abella Araujo Tavares, Pollyana Gomes Marques - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
15/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 10:42
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:51
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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