TJAL - 0700970-33.2014.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700970-33.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DENUNCIDO: B1Alderlã da ConceiçãoB0 - SENTENÇA Trata-se de processo-crime instaurado em face de ADERLÃ DA CONCEIÇÃO para apurar a prática do crime de furto qualificado tipificado no artigo 155, incisos I e IV, do Código Penal, fato ocorrido no dia 17/10/2014.
Durante a audiência de instrução datada de 17/07/2025 a Defensoria Pública levantou questão de ordem, sustentando a ocorrência da prescrição virtual, tendo sido corroborado pelo Ministério Público, o qual pugnou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 109, inciso VI, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP, conforme fls. 232/233. É o simplório relatório.
Fundamento e Decido: Constata-se que a presente relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento jurisdicional de mérito, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em julgado, no reconhecimento da prescrição retroativa (que é, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, prescrição da pretensão punitiva).
O Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (CP, art. 109); b) prescrição após trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 110).
Na doutrina, é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superveniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença.
Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção ao processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros.
Vale destacar que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada para cada delito.
Nesse contexto, percebe-se a inutilidade da presente ação penal, e a ausência de interesse de agir estatal, razão porque, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição virtual.
Ressalte-se que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: "() A prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se a ausência do interesse de agir" (IBCCRIM nº 148).
Ademais, conjugando os elementos fáticos colacionados aos autos, percebe-se que a conduta supostamente praticada pouco destoa da gravidade em abstrato dos crimes da mesma espécie, não defluindo dos autos elementos outros que apontem caracteres subjetivos deploráveis, aptos, por assim dizer, a majorar eventual pena aplicada.
Noutras palavras, caso venha a ser o acusado condenado, a pena concretamente aplicada pouco se distanciaria do mínimo legal, levando, destarte, a indelével conclusão de que a prescrição em concreto fatalmente alcançará a demanda em questão.
Diante disso, evidencia-se a potencial inocuidade processual, sobretudo considerando a elevada probabilidade de que a demanda venha a ser alcançada pela prescrição em concreto, haja vista a mitigada ofensividade do fato narrado na exordial, a pouca periculosidade do agente e o elevado lapso temporal do último marco interruptivo da prescrição, desaguando, inexoravelmente, em ínfima reprimenda eventualmente aplicada.
Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ADERLÃ DA CONCEIÇÃO, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, do Código Penal.
Determino que seja dada a devida baixa nos autos.
Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, eis que fora reconhecida a prescrição virtual, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105, do FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência ao MP e a Defensoria.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700970-33.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DENUNCIDO: B1Alderlã da ConceiçãoB0 - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 17 de julho de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Myria Tavares Cardoso Ferro Ré(u):Aderlã Da Conceição Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: André Aphonso Mota Magalhães, José Roberto Nascimento Pinto Testemunhas arroladas pela acusação ausentes:José Ferreira de Almeida Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, a senhora Defensora Publica, levantou questão de ordem referente a prescrição virtual, tendo o MP concordado com a prescrição, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte a mídia da audiência; b) CONSIDERANDO que a defesa levantou questão de ordem relativa a prescrição virtual, tendo o MP opinado favoravelmente ao pedido, conforme mídia em anexo, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, e em seguida DETERMINO que junte-se certidão do SEEU e relatório do SAJ em nome do réu, e a seguir venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Myria Tavares Cardoso Ferro Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700970-33.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Alderlã da Conceição - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 17 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
10/09/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 08:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 07:57
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
14/07/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/08/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/07/2023 09:47
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/07/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 18:37
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2020 18:20
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2020 21:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 17:14
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
07/11/2016 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 16:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 17:19
Juntada de Mandado
-
22/09/2016 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2016 17:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2016 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2016 15:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2016 15:44
Expedição de Ofício.
-
27/07/2016 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2016 17:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2016 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 12:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2016 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2016 14:33
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2016 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2016 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2016 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2015 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 18:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2015 12:54
Juntada de Mandado
-
03/03/2015 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2015 14:30
Expedição de Mandado.
-
02/02/2015 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2015 14:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2015 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2015 14:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2015 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2015 15:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2015 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2015 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2015 12:43
Juntada de Mandado
-
15/01/2015 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2015 15:18
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2015 18:47
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2015 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2015 15:49
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2015 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/01/2015 18:44
Expedição de Ofício.
-
06/01/2015 18:44
Expedição de Ofício.
-
19/12/2014 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2014 17:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 17:12
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2014 18:09
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2014 17:58
Expedição de Ofício.
-
17/11/2014 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2014 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2014 17:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2014 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2014 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2014 15:17
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2014 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2014 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2014 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2014 17:24
Expedição de Ofício.
-
26/10/2014 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2014 17:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2014 17:23
Recebidos os autos
-
20/10/2014 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2014 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/10/2014 17:23
INCONSISTENTE
-
20/10/2014 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2014 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/10/2014 15:28
Juntada de Mandado
-
19/10/2014 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2014 08:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2014 07:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2014 12:09
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2014 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2014 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2014 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2014 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2014 07:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2014 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
ORDEM DE HABEAS CORPUS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753278-35.2023.8.02.0001
Kalinne Sheila de Souza Oliveira Costa
Unimed Metropolitana do Agreste
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2023 13:20
Processo nº 0729663-79.2024.8.02.0001
Marcelo dos Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 07:58
Processo nº 0733284-89.2021.8.02.0001
Maria Beatriz Valenca Costa Buarque
Unimed Maceio
Advogado: Caio Lucas Valenca Costa Buarque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2021 17:55
Processo nº 0701256-67.2025.8.02.0053
Consorcio Nacional Honda LTDA
Leianis Arthur Ramiro Jatoba
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 08:47
Processo nº 0701257-52.2025.8.02.0053
Samuel Vieira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elisangela da Costa Coelho Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 09:06