TJAL - 0800383-10.2019.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 13:07
Vista / Intimação à PGJ
-
27/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800383-10.2019.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Girau do Ponciano - Autor: Município de Campo Grande - Réu: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande - Sindicamp - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Ao fazê-lo, condenar o Município de Campo Grande ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fulcro no artigo 85, parágrafos 2º, 4º, inciso III, 6º e 10 do CPC/2015, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
GREVE POR ATRASO NO 13º SALÁRIO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/AL EM DESFAVOR DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - SINDICAMP, COM O OBJETIVO DE OBTER A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO POR SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MOTIVADO PELO PARCELAMENTO DO 13º SALÁRIO.
O MUNICÍPIO ALEGOU AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE E REQUEREU LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DO MOVIMENTO.
O SINDICATO APRESENTOU DEFESA, SUSTENTANDO A LEGALIDADE DA GREVE E O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FOI INDEFERIDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUE JUSTIFIQUE A EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O INTERESSE PROCESSUAL DEVE ESTAR PRESENTE DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, E SUA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE CONFIGURA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.4.
O DECURSO DE SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL DESDE O INÍCIO DO MOVIMENTO GREVISTA, INICIADO EM DEZEMBRO DE 2019, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE SUA CONTINUIDADE OU EFEITOS ATUAIS, RETIRA A UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA.5.
A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR, INTIMADO PARA INFORMAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, EVIDENCIA DESINTERESSE NA OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL, REFORÇANDO A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.6.
A DOUTRINA PROCESSUALISTA MAJORITÁRIA (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E FREDIE DIDIER JÚNIOR) CORROBORA QUE A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA PLEITEADA CONFIGURA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.7.
PRECEDENTES DO TJAL RECONHECEM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM AÇÕES DECLARATÓRIAS DE GREVE, INCLUSIVE EM CASOS SEMELHANTES, NOS QUAIS O MOVIMENTO GREVISTA CESSOU OU PERDEU RELEVÂNCIA PRÁTICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, CARACTERIZADA PELO DECURSO DO TEMPO E PELA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, AUTORIZA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.2.
A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL DEVEM PERSISTIR DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO FEITO, SOB PENA DE PERDA DO OBJETO E CONSEQUENTE CARÊNCIA DA AÇÃO.3.
O SILÊNCIO DO AUTOR INTIMADO A MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CORROBORA O DESINTERESSE E REFORÇA A EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 485, VI; 85, §§ 2º, 4º, III, 6º E 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, PROCESSO Nº 0808150-37.2022.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, J. 11.02.2025; TJAL, PROCESSO Nº 0802839-70.2019.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, J. 04.05.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Hélio da Silva Barros (OAB: 8553/AL) - José Antônio Ferreira Alexandre (OAB: 6010/AL) -
26/08/2025 17:44
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/08/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 11:53
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800383-10.2019.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Girau do Ponciano - Autor: Município de Campo Grande - Réu: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande - Sindicamp - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Eduardo Hélio da Silva Barros (OAB: 8553/AL) - José Antônio Ferreira Alexandre (OAB: 6010/AL) -
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:31
Incluído em pauta para 12/08/2025 15:31:32 local.
-
12/08/2025 11:30
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 11:29
Ato Publicado
-
08/08/2025 15:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/07/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:15
Incluído em pauta para 06/06/2025 10:15:32 local.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 15:32
Certidão sem Prazo
-
04/06/2025 15:31
Ato Publicado
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 11:09
Republicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 11:07
Certidão sem Prazo
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30/05/2025 11:04
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800383-10.2019.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Girau do Ponciano - Autor: Município de Campo Grande - Réu: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande - Sindicamp - 'RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve proposta pelo Município de Campo Grande em face do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande - Sindicamp -.
Relata o Município de Campo Grande que "no dia 20 de dezembro de 2019, o Município Demandante recebeu o Ofício n.º 0039/2019 - SINDCAMP, da presidência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande, Sr.
Ivan Ponciano da Silva, informando que, em decorrência de não aceitar o pagamento do 13º Salario em duas parcelas (janeiro e fevereiro de 2020), definiu que a categoria de Servidores da Rede Municipal de Ensino por unanimidade, entrariam em greve a partir do dia 26/12/2019 por tempo INDETERMINADO." (sic, pág. 3) Aduz o Município de Campo Grande que "além do simplório oficio encaminhado a Chefia do Executivo Municipal de Campo Grande, não houve qualquer outra informação ou comprovação instruído com documentos básicos que demostrem a legitimidade, evidenciando-se o periculum in mora em virtude da paralização de serviço essencial, cujo funcionamento não foi assegurado no comunicado."(sic, pág. 4) Defende, ainda, o referido Município que "mesmo o requerido tendo total conhecimento da situação financeira do município, inclusive sendo por diversas vezes instado a demonstrar a impossibilidade de pagar o 13º salário até dezembro de 2019, quebrou-se inerte e preferiu, ao revés do bom senso, deflagrar greve em total prejuízo coletivo." (sic, pág. 5) No mais, o Município de Campo Grande defende a ilegalidade do movimento grevista sob o argumento de que o sindicato não atendeu os requisitos mínimos previstos na Lei nº 7.783/89, além de que o referido Ente Público se encontra com "REAL IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO ATÉ DEZEMBRO DE 2019" (sic, pág. 5) Ao final, requereu a concessão da liminar e, no mais, a declaração da ilegalidade da greve.
Em sua defesa - págs. 36/48 -, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande - Sindicamp - afirmou que "foram realizadas várias reuniões para que os pedidos dos servidores fossem atendidos; mas, o Demandado não acenou com uma contraproposta viável para atender os anseios da categoria"; e, que "Em virtude das negociações não prosperarem, o SINDCOMP, tomou as mediadas necessárias e, comunicou ao gestor municipal; deu publicidade ao ato de greve, informando para toda população do Município de Campo Grande através de nota emitida na rádio, QUE A CATEGORIA DOS PROFESSORES MUNICIPAIS ENTRARIA DE GREVE, em virtude do gestor municipal não cumprir com ordenamento jurídico vigente." (sic, pág.40) Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Às págs. 53/54, o então Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, em sede de plantão judiciário, determinou que o Sindicato réu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovasse o cumprimento das determinações legais no que toca à apresentação da ata da assembleia geral; a notificação da autoridade municipal; e, a informação sobre a manutenção do mínimo legal de servidores durante o movimento grevista.
Ato contínuo, o Sindicato Réu anexou aos autos ata da assembleia com a informação de que seria garantido 30% de manutenção de dos postos de trabalho até o pagamento do 13º salário e abono de férias - págs. 82/84 -; e, o Ofício nº 0039/2019, de 20 de dezembro de 2019, através do qual o Sindicato Réu comunicou à Secretaria de Educação do Município de Campo Grande a partir do dia 26 de dezembro de 2019 - pág. 85 -.
Na sequência, à pág. 125/132, ainda em sede de plantão judicial, a presidência desta Egrégia Corte de Justiça, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ante a constatação da legalidade do movimento. Às págs. 140/141, esta relatoria determinou a intimação do Município de Campo Grande para informar do interesse, ou não, no prosseguimento da ação, contudo, apesar de devidamente intimado, transcorreu o prazo se que o referido Município se pronunciasse - vide certidão à pág. 147 -.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito - pág. 154 dos autos -, perante esta Eg.
Corte de Justiça, fez consignar que "Manifesta, obviamente, a perda de interesse na evolução da demanda.
Diante do exposto, a Procuradoria Geral de Justiça requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o estatuído no art. 485, VI, do CPC."(=sic) É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Eduardo Hélio da Silva Barros (OAB: 8553/AL) -
29/05/2025 17:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/02/2025 06:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 06:42
Certidão sem Prazo
-
14/02/2025 06:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 06:37
Volta da PGJ
-
14/02/2025 06:36
Ciente
-
13/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 23:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 08:53
Certidão sem Prazo
-
23/01/2025 03:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 13:21
Certidão sem Prazo
-
21/01/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 09:25
Vista / Intimação à PGJ
-
20/01/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 19:19
Solicitação de envio à PGJ
-
18/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:02
Certidão sem Prazo
-
18/06/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2024 09:19
Certidão sem Prazo
-
24/05/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 18:09
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2022 10:43
Certidão sem Prazo
-
07/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2022 09:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/07/2022 09:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/07/2022 15:09
Pedido de Transferência de Processos
-
19/04/2022 13:47
Certidão sem Prazo
-
29/03/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2022 01:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/03/2022 01:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/03/2022 17:42
Pedido de Transferência de Processos
-
10/01/2020 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2020 16:04
Conclusos para julgamento
-
07/01/2020 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2020 16:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2020 16:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/01/2020 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2020 15:33
Recebimento do Processo entre Foros
-
07/01/2020 15:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
06/01/2020 12:00
Certidão sem Prazo
-
06/01/2020 12:00
Certidão sem Prazo
-
06/01/2020 11:03
Publicado ato_publicado em 06/01/2020.
-
03/01/2020 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/01/2020 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2020 09:39
Ciente
-
03/01/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2020 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2020 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2019 10:06
Ciente
-
31/12/2019 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/12/2019 08:57
Distribuído por competência exclusiva
-
31/12/2019 08:54
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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