TJAL - 0755499-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0755499-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Jorge Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 05:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0755499-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Gomes da Silva - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO controvertido nos autos e CONDENAR a requerida : a) A indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, no montante descontados, devendo ainda incidir a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de somar-se a este valor outros descontos que ocorreram no curso da ação. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data dos descontos; os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei no 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1o, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) a indenizar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula no 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto indevido mais longínquo constatado, ou seja, em dez/2023. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA. b.3) Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei no 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1o, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1o, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3o e 5o da Resolução no 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1o do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3o do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, quinta-feira, 29 de maio de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
02/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 11:46
Expedição de Carta.
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21/11/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 18:28
Decisão Proferida
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15/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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15/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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