TJAL - 0701118-28.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maira Celina Lopes Lima (OAB 9690/AL) Processo 0701118-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josue Guizelini de Oliveira - DECISÃO Trata-se de tutela de urgência atinente a abstenção de cobrança de unidade consumidora, bem como inscrição do nome da parte autora nos órgãos de maus pagadores, tudo em razão de susposta irregularidade encontrada no medidor.
Pois bem.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante o(a) autor(a), bem como, proceda com um novo corte no fornecimento de energia.
Vê-se no autos, a demonstração clara e inequívoca de que o demandante pode ter suspenso o fornecimento de energia suspenso, bem como ter o nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, o que preenche o requisito estampado no art. 300 do CPC.
Contudo, em análise das argumentações da inicial, verifica-se que a controvérsia p Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: Que o(a) demandado(a), BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de água, tão somente em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, inerente aos mês de fevereiro (27/02/2023) o valor de 407,12 (quatrocento de sete e doze centavos) referente ao contrato n 6165164, em nome do consumidor JOSUÉ GUIZELINI DE OLIVEIRA CPF *31.***.*34-34 , ou caso já tenha efetuado o corte, proceda com o restabelecimento no prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes; A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:31
Decisão Proferida
-
21/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700811-32.2025.8.02.0091
Camila Lima de Souza Leao
Jose Ragleyson Almeida Pereira
Advogado: Rodrigo de Lima Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 10:53
Processo nº 0720905-14.2024.8.02.0001
Sociedade Beneficiente Israelita Brasile...
Adriana Maria Araujo Costa
Advogado: Gislene Cremaschi Lima Padovan
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 18:10
Processo nº 0700581-35.2024.8.02.0055
Maria Betania Monteiro
Municipio de Olivenca
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 17:50
Processo nº 0701152-03.2025.8.02.0077
Maria das Gracas Calheiros Marinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thais Emanuelle Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 01:26
Processo nº 0700240-21.2020.8.02.0064
Estado de Alagoas
Walter Alves dos Reis
Advogado: Damires Jadielly Barros Sapucaia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 09:25