TJAL - 0700476-15.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR SOARES DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 20656/AL), ADV: CARLOS ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20595/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700476-15.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Wellyngton Pacheco LoboB0 - RÉU: B1Via S.aB0 - B1PhilcoB0 - Nesse toar, além de deixar de conhecer dos Embargos Declaratórios, complemento a decisão em sede de correção de erro material sanável ex officio, na forma do art. 494, I, do CPC, acrescentando à sentença homologatória de acordo (fls. 193/196) o seguinte texto, que passará a integrá-lo para todos os fins de direito: De e ressaltar que, diante da natureza solidária da obrigação concernente ao direito material discutido, quanto ao seu polo passivo, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC, pois que os fatos são únicos para ambas as requeridas, por haverem integrado, em relação à parte requerente, uma mesma cadeia de fornecimento, o acordo realizado junto a um dos réus põe fim à inteireza do litígio, não havendo que se falar em continuidade do processo em relação a qualquer requerida, solidariamente obrigada, que nele não interveio, conforme se depreende de leitura do Código Civil, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (grifei) Assim, não há que se falar em continuidade do feito em relação à codemandada, pois que a reparação para as falhas definida entre as partes deve, necessariamente, extinguir a totalidade da obrigação solidária.
P.R.I.
Com o trânsito, sem mais medidas a serem adotadas, arquive-se.
Arapiraca, 13 de agosto de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0700476-15.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellyngton Pacheco Lobo - Réu: Via S.a, Philco - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0700476-15.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellyngton Pacheco Lobo - Réu: Via S.a, Philco - Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
Diante do contexto fático que o caso evidencia, e diante da falta de adesão pessoal da parte autora ao modo como será quitado seu crédito, este Juízo precisa argumentar questões nada irrelevantes para a melhor compreensão e deslinde da causa.
Em primeiro lugar, o presente processo comporta um litígio em que figuram como partes Wellyngton Pacheco Lobo e Britania Eletrodomesticos SA, de modo que a relação entre essas partes e seus respectivos advogados, este Juízo tem em conta, num primeiro momento, apenas para averiguar a regularidade da representação processual.
Para este Juízo eventual, conflito que possa surgir entre uma das partes e seu advogado é um litígio secundário, inclusive este magistrado tem dúvida sobre se deva ser aqui, neste processo, que o eventual litígio deva ser aferido em toda amplitude e profundidade.
No caso concreto, nenhum litígio secundário da ordem cogitada no parágrafo anterior aflorou até agora e nenhuma dúvida foi levantada quanto ao poder de representação que a parte autora conferiu ao seu advogado para atuação no litígio que discute eventuais direitos de titularidade dela.
Em momento algum este Juízo pretendeu questionar o poder de representação do profissional advogado, que no legítimo exercício da representação a si conferida, pactuou em nome da parte um acordo que acaba permitindo a superação da litigiosidade até então existente.
Eventual manifestação antecedente que possa ter indicado algo em tal sentido, acaba ficando superada pela que ora se realiza.
Inclusive este Juízo em respeito ao poder de representação da parte, e, por consequência, do poder de transigir que foi conferido ao advogado (a), revendo seu anterior posicionamento, não mais irá considerar necessária a intimação da parte, salvo uma situação com contornos muito peculiares.
Este Juízo continua sem negligenciar atenção para que sua decisão tenha máxima concreção, seja a mesma de âmbito homologatório, ou decisório propriamente dito.
Até porque se o ato judicial não tivesse relevância, simplesmente as partes desistiriam da ação e solucionariam seus conflitos em ambiente extrajudicial.
A este magistrado interessa, pois, e com especial ênfase que tudo aquilo que fique assegurado pela sentença judicial às partes, as mesmas recebam na exata medida em que os seus direitos tenham sido reconhecidos.
Já não é de hoje que este Juízo tem reconhecido a necessidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, quando o profissional que assiste processualmente a parte apresenta o contrato de honorários firmado a respeito, sendo que em tais ocasiões os honorários advocatícios contratuais constam de alvará específico para recebimento ou transferência.
No caso concreto, há um litígio solucionado pela via transacionada, mas o valor devido à parte não será creditado em conta pessoal dela e nem depositado em conta judicial, tudo no âmbito do poder de representação outorgado ao advogado (a), que portanto ostenta em nome da parte o poder de dar quitação em relação ao valor recebido, inexistindo também destaque feito com relação ao valor dos honorários contratuais acordados.
Este Juízo não deixará de homologar o acordo estabelecido pelas partes, dado que nele a parte autora esteve representada por advogado (a) legalmente constituída e com poder para transigir, e também revendo anterior posicionamento deixa de fazer qualquer ressalva na homologação que possa turvar o poder dado ao advogado da parte, para dar e receber quitação de valores, no que concerne a parte adversa em relação ao pagamento que faça, o que evidentemente não impede que numa eventual situação em que a parte não seja atendida, quanto ao que lhe caiba, possa ela adotar as iniciativas que a situação exija, o que todavia não pode ser presumido, especialmente quando o histórico de atuação deste magistrado no Segundo Juizado Cível de Arapiraca, não tem contemporaneidade com reclamações ou queixumes sobre o atuar dos ilustres advogados, que aqui trabalham.
Dito isto, tenho que as partes conciliaram.
Quando as partes celebram transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Nesse toar é o quanto determinado pelo artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...) b) a transação; Além do mais, o Código Civil, artigo 840, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação envolve dupla manifestação de vontade, vez que ambos, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas Ademais, frise-se que na jurisprudência pátria é admitida a possibilidade de apresentação de acordo entre os litigantes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2133394-16.2016.8.26.0000 - Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data de publicação: 22/09/2016 - Relator: Roberto Mac Cracken).
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC, de modo a que sejam produzidos os efeitos próprios de tal decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Caso a parte compareça pessoalmente em Juízo buscando informações sobre o processo, que a despeito da situação do processo, seja informado a mesma de todos os termos do acordo e de sua homologação.
Sem litigiosidade ou reclamação, arquive-se. -
18/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:41
Apensado ao processo
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:39
Homologada a Transação
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18/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 04:53
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0700476-15.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellyngton Pacheco Lobo - Réu: Via S.a, Philco - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, em ato contínuo, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça - assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo raras exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação - sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existente entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. É clara a legislação pátria, mais exatamente no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, quando prescreve que os fornecedores de bens e serviços, qualificados no art. 3º do mesmo diploma legal, respondem solidariamente pelos vícios quantitativos ou qualitativos apresentados pelos produtos de sua responsabilidade, que os tornem impróprios ao uso.
Sendo - a loja fornecedora de produtos e o fabricante fornecedores do produto e participantes da cadeia de fornecimento, são patentemente também responsáveis pelo vício apresentado pelo bem e pelo cumprimento da garantia legal, a partir do seu inequívoco acionamento em sede administrativa, assim como legítimas para figurar como codemandadas na presente lide, a teor do art 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, Lei 8.078/90.
Da incompetência do Juizado Especial em razão de complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
Este juízo não vislumbra na celeuma quaisquer pressupostos necessários à configuração de complexidade da causa, uma vez que é o único escopo da demanda verificar se houve cumprimento do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para a disponibilização de assistência técnica, a análise e a devida reparação ou substituição do bem defeituoso, salvo em hipótese de comprovação da existência de excludente de responsabilidade objetiva, constituindo-se ônus da prova das pessoas responsáveis pela garantia legal, na forma do art. 18 do Código do Consumidor, a comprovação de que houve análise e reparação definitiva do produto, ou quanto à impossibilidade de conserto por fato excludente do nexo causal, na forma dos arts. 14, §3º, I e II, do CDC.
De toda sorte, para isso, inicialmente haveriam as demandadas que ter providenciado a assistência técnica correspondente à garantia legal, razão por que a alegação de falta de prova pericial, quando as requeridas não disponibilizaram o serviço legalmente obrigatório sem custas para o consumidor, é venire contra factum propium, ou seja, beneficiar-se da própria torpeza, coisa vedada pelo ordenamento pátrio (art. 422, Código Civil).
Com efeito, com fulcro no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à Justiça (art. 6º, VII & VIII, Lei 8.078/90), este juízo possui firmado entendimento no sentido de que aos prestadores de serviço, mormente de natureza técnica ou aos que se obrigam à garantia legal, incumbe o ônus da prova de demonstrar, através de documentação contundente (no que se inclui a produção de laudo técnico relativo à assistência técnica providenciada ou prova de valor semelhante), que o serviço foi disponibilizado e realizado dentro dos padrões de segurança e confiança estabelecidos entre as partes no contrato.
Pelo exposto, e inexistindo dúvidas quanto ao objeto da prova, de que o ônus seria dos próprios réus, na forma do Enunciado 54, do FONAJE, não há que se falar em qualquer complexidade da causa.
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ao teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados pela pessoa aparentemente parte da relação jurídica de consumo, importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Observando, adiante, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
O cerne da questão é a averiguação de se houve ou não extrapolação do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para a disponibilização da assistência técnica autorizada e a devida reparação do produto, que é de 30 (trinta) dias (art. 18, §1º, CDC), salvo a prova quanto a desobrigação legal por excludente de responsabilidade civil.
Ora, a parte autora demonstrou que o espaço de tempo transcorrido entre a constatação do vício, em que se providenciou a abertura do primeiro protocolo/da primeira ordem de serviço junto à loja requerida em sede administrativa (fls. 18 e ss.) e a reparação definitiva (que jamais ocorreu de forma comprovada) superou, e muito, o supramencionado prazo.
Em sede de contestação, os réus, embora aleguem que haveria necessidade de perícia para que pudessem ser averiguados os vícios, deixaram de impugnar o fato de que houve indicação de assistência técnica localizada em outro município do estado, e que o consumidor deveria arcar com os custos do transporte, caso desejasse fruir do serviço.
Ocorre que, em razão da posição de vulnerabilidade do consumidor, bem como da sua presumida hipossuficiência (art. 4º, I, CDC), incumbe aos fornecedores a prestação do serviço integral de garantia legal de forma gratuita, sem o que se vislumbra desvantagem para o consumidor incompatível com o ordenamento consumerista.
Assim, por exemplo, se apenas existe assistência técnica em município outro que não o de domicílio do consumidor, as empresas responsáveis pela garantia legal devem providenciar maneiras de recolhimento do bem junto ao consumidor, ou mesmo providenciar a visita de um assistente técnico em seu domicílio, sem onerá-lo com quaisquer custos.
Concluo, nesse toar, que i) incumbia aos fornecedores providenciar a assistência técnica, inclusive o recolhimento do produto, de maneira integral e gratuita; ii) as requeridas não podem se utilizar de um fato a que deram causa (a ausência de realização de trabalho pericial, que deveria ser desenvolvido, caso a assistência houvesse sido adequadamente disponibilizada) para desabonar o direito do requerente, na forma do art. 422, do Código Civil (vedação ao comportamento contraditório).
Assim, o prazo para reparo é de 30 (trinta) dias, e, dentro do mesmo, incumbe aos réus, tendo qualquer eles sido comprovadamente acionado, a demonstração de que a assistência foi viabilizada de forma gratuita e que o defeito foi sanado, de forma que, ao deixar de viabilizar a intervenção de assistência técnica, tem-se que simplesmente não houve cumprimento do prazo da garantia legal, prevista no art. 18, do CDC, restando manifesta, com espeque na Teoria do Risco do Empreedimento, a falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).
Era ônus das demandadas, diante do incontroverso acionamento da assistência através dos canais de atendimento da loja (CASAS BAHIA), a comprovação contundente de que o produto teria, após a abertura de protocolo, sido devidamente periciado e consertado pelo profissional competente dentro do prazo estabelecido pelo CDC, ou quanto às possíveis excludentes de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 373, II, da legislação processual cível, que versa acerca da distribuição do onus probandi, bem como diante da atribuição do ônus da prova em matéria de consumo, na forma do art. 6º, VIII, do CDC (princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor).
Todavia, as requeridas, dentre uma série de argumentos evasivos, deixaram de demonstrar o cumprimento das determinações do Código do Consumidor, após o seu acionamento em sede administrativa, mormente quanto à análise do bem defeituoso, seu conserto (ou prova quanto à inexistência de defeito de sua responsabilidade) e a produção de laudo de reparo detalhado (ou documento de valor probatório equivalente) para demonstrar o efetivo cumprimento da garantia legal.
A partir do momento, na visão deste juízo, em que o prazo supracitado é extrapolado, o que restou no incontroverso no caso em comento, e não é comprovado o descabimento do cumprimento da garantia invocada ou a correta e completa intervenção da assistência técnica, fica o consumidor habilitado a requerer qualquer das hipóteses alternativamente elencadas nos incisos do parágrafo 1º do art. 18 do CDC.
A parte autora requereu a restituição do valor pago pelo bem, exercendo, assim, sua opção.
As empresas requeridas são legítimas fornecedoras do produto, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária, portanto, a perquirição do elemento culpa no caso em comento, na forma do art. 14 da Legislação, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta das empresas e o dano sofrido pela parte autora, e este restou comprovado, uma vez que, além de haverem comercializado produto com vício de fabricação, não houve comprovado cumprimento da garantia legal de indiscutível direito do consumidor (art. 18, §1º, CDC).
Deverá a ré fabricante, desta feita, que disponibilizou o bem defeituoso no mercado, na falta de provas de que o produto não possuía defeitos resultados de fabricação, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada e do dever de reparar o dispêndio do consumidor (art. 6º, VI, CDC), proceder à restituição do valor pago pelo produto, contando com todos os acréscimos legais.
Superada a questão do dano material, passo à análise do pleito por danos morais.
Após análise do que consta dos autos vê-se que as rés não lograram êxito em comprovar que não falharam na prestação do serviço de assistência técnica, e que, por conseguinte teriam sanado o vício do produto (um aparelho televisor) dentro do prazo legal, tendo, com efeito, falhado na tentativa de conserto do bem, o que evidencia o caráter contumaz e danoso das suas condutas.
Desse modo, diante das alegações da parte autora, não tendo a rés provado o inverso, vê-se que a conduta falha adotada por estas causou transtornos ao demandante que vão além do que considero mero dissabor.
Sendo assim, deverão as rés, de forma solidária, indenizar a parte autora pelos abalos de ordem moral sofridos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÂO SANADO EM 30 DIAS.
DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 , § 1º , CDC .
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . quantum indenizatório mantido.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado / Obrigação de Fazer / Não Fazer RI 07020215220128040016 AM 0702021-52.2012.8.04.0016 (TJ-AM))(grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.> É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a ré PHILCO a pagar ao requerente o valor pago pelo produto, de R$ 1.599,00 (hum mil quinhentos e noventa e nove reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data de cada pagamento, no caso de a compra haver sido parcelada, ou do pagamento integral, a depender do caso, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
III - Para que se evite o locupletamento indevido (art. 884, Código Civil), deverão as requeridas, em comum acordo, às suas custas, promover o recolhimento do bem defeituoso junto à parte autora, para dele dispor para o fim que lhe aprouver, em prazo e sob condições a serem avençados exclusivamente junto à parte autora, devendo o juízo imiscuir-se em tal questão somente em caso de descumprimento.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,07 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 08:25:35, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL), Igor Soares de Albuquerque Santos (OAB 20656/AL) Processo 0700476-15.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellyngton Pacheco Lobo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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