TJAL - 0804772-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804772-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estelina dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Estelina dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (fls. 82/84), no bojo do processo de nº 0744626-92.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, concernente à suspensão imediata dos descontos.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte consumidora não teria demonstrado a probabilidade de seu direito, uma vez que inexistiria conjunto probatório quanto à abusividade dos descontos.
Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante narra que é aposentada, e que seus proventos girariam em torno de um salário mínimo, de forma que não poderia arcar com os descontos sucessivos promovidos pela parte agravada.
Na sequência, aduz que preenche os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que nunca autorizou os descontos de tarifas bancárias efetuados pela recorrida em sua conta na referida instituição financeira, estando, portanto, configurada a probabilidade do direito.
Em seguida, argumenta que o periculum in mora está evidenciado porque a permanência das deduções em sua conta resultará em imenso prejuízo à sua própria subsistência.
Com base nessas ponderações, requer a antecipação da tutela recursal para conceder liminarmente as pretensões veiculadas na inicial, notadamente, a suspensão dos descontos em sua conta bancária, até o deslinde final da ação, sob pena de multa diária a ser estabelecida.
Ao final, pugna pelo provimento final deste recurso para reformar definitivamente a decisão do juízo de 1° grau. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, delas se toma conhecimento e passa-se à apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a parte consumidora aduz desconhecer a origem dos descontos em sua conta bancária, sob a rubrica PGTO COBRANCA", em montante variados entre de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos) a R$ 64,54 (sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), realizados de forma unilateral pela parte agravada (fls. 26/55).
Assim, o cerne da demanda gravita em torno da pretensão da agravante em suspender as referidas deduções mensais em seus proventos.
Observe-se que é princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito daquele, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dentro dessa perspectiva, diante da negativa da parte autora, no sentido de que não teria contratado os serviços bancários, não se revela lícito impor-lhe a realização de uma prova negativa, ao que a doutrina convencionou chamar de prova diabólica.
Já a instituição financeira apresentou contestação nos autos de primeiro grau (fls. 82/116), na qual alega que "os descontos contra os quais se insurge a parte requerente advêm de contrato de seguro firmado junto ao Demandado".
Contudo, não apresentou nenhum documento que comprove a relação jurídica que deu origem aos descontos ora vindicados.
Assim, ao menos em uma análise perfunctória, considerando a possibilidade de contratação fraudulenta, visto que a parte agravante alega que jamais contratou e/ou autorizou as deduções das tarifas, e o banco não apresentou o instrumento contratual, faz-se necessário determinar a suspensão dos descontos discutidos sub judice.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verbas de caráter alimentar, sendo inconteste os prejuízos inerentes à sua continuidade.
Logo, ao menos neste momento processual, a suspensão dos descontos mostra-se a solução mais prudente, haja vista a plausibilidade nas premissas da parte recorrente acerca da ausência de contratação/autorização (probabilidade do direito), o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Para além, não se pode olvidar que não existirá qualquer prejuízo financeiro para a parte agravada, uma vez que as partes poderão provar, até o final do processo, a legalidade ou não da dívida, podendo a parte agravada, que possui maiores condições de suportar o ônus financeiro discutido sub judice, reaver o quantum em caso de reversão da medida.
Quanto à obrigação de não descontar valores dos vencimentos da parte agravante, saliente-se que esta 4ª Câmara Cível, possui entendimento, em casos análogos, de que deverá ser arbitrada multa, com periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte recorrente.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404-91.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VALOR DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE CUMPRE A FUNÇÃO DA MULTA DE INIBIR A CONDUTA LESIVA DA PARTE E OBSTAR QUE SITUAÇÃO ANÁLOGA SE REPITA.
ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO, COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800388-67.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 28/09/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 MIL REAIS, LIMITADOS A R$ 30.000,00 MIL REAIS.
CONCESSÃO PARCIAL.
READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (AI 0801812-47.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) (sem grifos no original) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, do que conheço, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos praticados pela empresa agravada, na conta bancária da parte agravante, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA", no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa, por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB: 20847/AL) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:11
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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