TJAL - 0805724-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805724-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Flavia Francisca Gomes da Silva Moreira - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CASO A PARTE AUTORA NÃO EFETUE OS DEPÓSITOS NA FORMA DETERMINADA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, QUE DETERMINOU QUE A AGRAVADA NÃO INSCREVESSE O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONDICIONANDO A DECISÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PELO VALOR CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ADEMAIS, DETERMINOU À AGRAVANTE QUE CONSIGNASSE EM JUÍZO OS VALORES DAS PARCELAS QUE SE ENCONTRAM EM ABERTO ATÉ A DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, BEM COMO OS VALORES DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA AÇÃO, OBSERVANDO, QUANTO A ESTAS, SUAS DATAS DE VENCIMENTO, TUDO DE ACORDO COM OS VALORES CONTRATADOS ENTRE AS PARTES (DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA), ASSEGURANDO-O, ASSIM, A POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO, ATÉ O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM DESFAVOR DA PARTE AGRAVANTE, EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUE SE BUSCA REVISAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 77, IV E § 2º, DO CPC/2015 FUNDAMENTA A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CABÍVEL QUANDO A PARTE IMPEDE OU DIFICULTA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. 4.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, QUE ENSEJA A MULTA PREVISTA NOS DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ TRANSCRITOS, OCORRE SOMENTE QUANDO, ANALISADA A CONDUTA DA PARTE, PERCEBE-SE A PRESENÇA DE DOLO OU CULPA GRAVE, SENDO INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE, NO CASO DO ART. 77, IV, DO CPC. 5.
NO CASO CONCRETO, O NÃO CUMPRIMENTO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL TRAZ PREJUÍZOS À PRÓPRIA PARTE QUE O DESCUMPRE, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DEIXA DE AFASTAR A MORA E, ASSIM, O BEM PODE SER APREENDIDO APÓS A REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEU BENEFÍCIO.
IMPÕE-SE, PORTANTO, O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 77, IV E § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP: 1550744 RJ 2019/0217338-8, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 24/08/2020 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
23/07/2025 16:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:31
Ato Publicado
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14/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:28
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805724-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Flavia Francisca Gomes da Silva Moreira - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
11/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:37
Incluído em pauta para 11/07/2025 14:37:22 local.
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11/07/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:36
Certidão sem Prazo
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30/05/2025 13:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 12:51
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805724-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Flavia Francisca Gomes da Silva Moreira - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Flavia Francisca Gomes da Silva Moreira contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital nos autos de nº 0721577-85.2025.8.02.0001 (fls. 70/77), que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar que a agravada não inscreva o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que a parte agravante realize o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, determinou à agravante que consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso da ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, a posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, "cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez)dias, conforme art. 77, §3º do CPC" (fl. 76 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (fls. 01/18), a parte agravante narra, inicialmente, que requereu, como pedido liminar, entre outros pleitos, o deferimento do depósito judicial das parcelas em seu valor incontroverso ou, subsidiariamente, no valor integral contratado, o que afastaria a mora contratual e garantiria a posse do veículo financiado pela parte autora.
Acrescenta que o magistrado a quo autorizou a consignação em juízo dos valores das parcelas que se encontravam em aberto, bem como os valores das parcelas vincendas, contudo, advertiu que o não atendimento da determinação judicial implicaria na revogação da liminar, bem como na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV c/c §2º do CPC.
Com relação a esse último ponto, destaca que a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na hipótese em tela, carece de fundamento jurídico ou jurisprudencial, uma vez que a simples revogação da liminar já seria suficiente, pois a parte consumidora não mais teria afastada a mora e, consequentemente, não manteria a posse do bem, tampouco impediria a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Reforça, inclusive, que o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça é de que o não cumprimento da liminar implica, tão somente, sua revogação.
Por fim, aduz que o caso em tela versa sobre um pedido liminar requerido pelo próprio autor, de forma que a consequência natural e lógica do seu eventual descumprimento é, unicamente, a revogação da tutela concedida, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, como ato atentatório à dignidade da justiça.
Alega, ainda, que não houve qualquer advertência ao agravante de que sua conduta se enquadraria na referida penalidade.
Por fim, obtempera que a imposição de multa apenas se justifica para a parte contrária, como meio de assegurar o cumprimento da tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que seja dado total provimento ao agravo, com a reforma da decisão, afastando a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV, c/c §2º, do CPC. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Importante registrar que a análise feita neste momento processual é perfunctória, limitada a um juízo de cognição sumária.
Ou seja, nada impede que após o trâmite processual, com a análise exauriente de todos os elementos postos à apreciação, haja mudança de entendimento.
Pois bem.
A parte agravante aduz ser desarrazoada a previsão de que o não cumprimento da liminar, que determinou a consignação em juízo das parcelas do financiamento que se busca revisar no primeiro grau, ensejará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que basta ao caso concreto a penalidade da revogação da liminar, no caso de haver atraso ou falta de pagamento.
Para o desenlace da quaestio iuris, importa transcrever os dispositivos mencionados pelo juízo de origem para fundamentar a previsão de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, caso seja descumprida a decisão liminar proferida, bem como impende fazer apontamentos que constam da doutrina e da jurisprudência acerca da hipótese veiculada nestes autos.
Primeiramente, leia-se o que prevê a legislação: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;(...)§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.§ 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97.
Os dispositivos supratranscritos estão inseridos no início do Capítulo II, intitulado como "dos deveres das partes e de seus procuradores".
O art. 77 é o primeiro da seção "dos deveres" e visa regrar (com previsões sancionatórias) as condutas das partes e de seus advogados quando em litígio judicial.
Tais prescrições legais, consoante as lições de Humberto Theodoro Júnior decorrem do dever de agir segundo a boa-fé, observando-se a lealdade e a probidade.
Isso, porque é certo que "as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos.
Mas essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo".
Quanto à caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, que enseja a multa prevista nos dispositivos legais já transcritos, segundo a jurisprudência da SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ela ocorre somente quando, analisada a conduta da parte, percebe-se a presença de dolo ou culpa grave, sendo indispensável a análise do elemento subjetivo que, no caso do art. 77, IV, do CPC, é o não cumprimento da decisão determinada pelo juízo, por vontade livre de não cumpri-la ou por desídia evidente.
Nesse sentido, leia-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 2.
No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 1550744 RJ 2019/0217338-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) (Sem grifos no original).
Também é nesse norte a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, que leciona que "a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2°, do CPC por ato atentatório à dignidade da justiça dependerá do caso concreto, já que tal ato depende de conduta que crie embaraços à efetivação da decisão judicial (art. 77, IV, do CPC)".
Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a decisão do magistrado a quo merece ser reformada, pois assiste razão à parte agravante quanto ao risco de haver previsão no decisum impugnado da aplicação automática de multa por ato atentatório à dignidade da justiça se acaso não cumprida a decisão liminar, sem que tenha havido ao menos um juízo subjetivo das razões pelas quais não se cumpriu exatamente o que foi determinado.
Deve-se destacar, ainda, que para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça é indispensável a análise do prejuízo à parte adversa e à própria autoridade da Justiça.
No caso em exame, de forma diversa, vê-se que o não cumprimento do pronunciamento jurisdicional traz prejuízos à própria parte que o descumpre, notadamente tendo em vista que a ausência de depósito deixa de afastar a mora e, assim, o bem pode ser apreendido após a revogação da decisão liminar proferida em seu benefício.
Assim, não é razoável penalizar a parte por deixar de adotar medida que, em última análise, apenas a beneficiaria.
Destarte, quanto aos requisitos que autorizam a atribuição do efeito suspensivo, observa-se que o perigo do dano reside na possibilidade de a parte agravante ser penalizada de forma automática com uma multa de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A probabilidade do direito, por sua vez, verifica-se da análise do que consta da doutrina e da jurisprudência quanto à caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça e da impossibilidade de haver previsão automática de aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando a decisão agravada somente quanto ao trecho em que se prevê a aplicação automática da multa prevista no art. 77, IV e §§ 2º e 3º, do CPC/2015 à parte autora, ora recorrente, caso descumpria a liminar, mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
29/05/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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