TJAL - 0700265-79.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:06
Apensado ao processo
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700265-79.2024.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Ademar SantosB0 - RÉU: B1Águas do SertãoB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada concedida, CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer, consistente em promover a ligação de água na residência do autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A atualização da condenação dos danos morais será feita pela incidência de juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros legais e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Custas e honorários pela ré, estes últimos arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressaltando-se que a fixação de danos morais em patamar inferior ao pedido não implica em sucumbência para fins de distribuição das despesas, nos termos da Súmula 326 do STJ.
A presente demanda não ostenta complexidade, além de se tratar de ação padronizada, de modo que não há justificativa para a fixação dos honorários por arbitramento, sendo justo e adequado o proveito econômico como base de cálculo.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/09/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:43
Decisão Proferida
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26/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 12:10
Expedição de Carta.
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04/04/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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