TJAL - 0718773-96.2015.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 21:29
Apensado ao processo
-
11/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: SÉRGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), ADV: PAULO VICTOR COUTINHO (OAB 10695/AL), ADV: ERALDO MALTA BRANDÃO NETO (OAB 9143/AL), ADV: GENILSON JOSÉ AMORIM DE CARVALHO (OAB 5423/AL), ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), ADV: ROBERTA DE FIGUEIRÊDO SILVEIRA (OAB 11294/AL), ADV: JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), ADV: TIAGO PEREIRA BARROS (OAB 7997/AL), ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL) - Processo 0718773-96.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Tayane de SouzaB0 - RÉU: B1Ricardo Soares de LimaB0 - Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Liminar, interposta por Tayane Soares de Lima, em face de Ricardo Soares de Lima, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que em 24/10/2014, a autora ingressou com uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, a qual tramitou perante a 24ª Vara de Família desta Comarca, tombada sob o nº: 0728770-40.2014.8.02.0001.
Em consulta pelo sistema SAJ, este juízo constatou que a ação foi extinta sem resolução do mérito em 2021.
Alega ainda que fora assinado em 28 de abril de 2007, época em que a autora ainda não tinha atingindo a maioridade, e, portanto, deveria estar devidamente assistida para assinar qualquer documento, o que não ocorreu no caso em comento.
E que conforme documento de identidade da autora, esta nasceu em 03/10/1981, e na data da assinatura do contrato de união estável (28 de abril de 2007), tinha apenas 17 anos e 06 meses de idade.
Outro ponto que merece ser destacado é que a Cláusula Primeira (DO OBJETO) do mencionado contrato indica ter a união estável se iniciado desde 21/03/2008.
Os presentes autos, transitaram perante a 11ª Vara Cível da Capital, a qual proferiu decisão de fls.52 dos autos, determinando a citação do requerido.
Contestação apresentada as fls.58/65 dos autos.Réplica apresentada as fls.70/80 dos autos.
Decisão interlocutória de fls.85/87 dos autos, foi determinado o bloqueio dos bens móveis e imóveis em nome do requerido, custas deferida ao final do processo.
Nova decisão de fls.134/136 dos autos, determinou a remessa dos autos a este juízo.
Audiência realizada as fls.209/210 dos autos, foi ouvido o tabelião do 2º Cartório de Registro Civil, o qual confirmou os selos e as firmas conhecidas no referido contrato.
Alegações finais apresentada pelo requerido as fls.213/218 dos autos, e pelo autora as fls.219/226 dos autos. É o Relatório.
Decido.
O rol dos negócios nulos se encontra exemplificativamente no art. 166 do Código Civil.Há nulidade absoluta pela negação dos requisitos do art. 104 do CC, sendo que, no tocante à capacidade do agente, haverá nulidade se este for absolutamente incapaz, mas, se a incapacidade for relativa, o negócio apenas será anulável (art. 171, I, do CC).
Na esteira do art. 171, I, é anulável o negócio jurídico realizado por pessoa relativamente incapaz.À incapacidade absoluta somente se submetem os menores de dezesseis anos, desde a entrada em vigor da Lei 13.146 de 06.07.2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - que deu nova redação ao art. 3º do Código Civil.
Dos dezesseis até dezoito anos, a pessoa é relativamente incapaz.
De acordo com a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem."A boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado". (in Teoria Geral e Contrados em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175).
Assim, conforme preconiza o art. 104 do CC: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Pois bem, conforme constatado pelos fatos alegados, bem como as provas documentais acostadas, a autora a data da assinatura do contrato era menor de idade, e não se encontrava acompanhada de seu representante legal, vez que esta era menor relativamente incapaz, não podendo tomar nenhuma decisão sem que estivesse devidamente assistida pelo seu representante legal.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO BANCÁRIO - AGENTE INCAPAZ - NEGÓCIO NULO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA- SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico requer a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
Ausente a capacidade da parte contratante, há que se declarar inválido o negócio jurídico. 3.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (Resp 1.199.273-SP). 4.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10701140324339001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019).
Assim,conforme previsão do art.104 ,I do NCPC, pela incapacidade da agente, observando ainda a previsão legal do art.105 do CC: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocado pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Passo a Julgar Procedente a Ação, com base no art.487, I do NCPC, Declarando a anulação do contrato por incapacidade do agente.
Condeno o requerido , com base no artigo.82,§2º do NCPC, ao pagamento das custas processuais, bem como base no art.85,§2º do NCPC, fixo o percentual 10% no pagamento dos honorários advocatícios da parte autora.Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se coma devida baixa na distribuição.
P.R.I. -
02/06/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 00:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 14:13:34, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
-
30/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 17:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 13:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
-
22/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 17:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2024 17:22:10, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
-
04/03/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 18:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
-
07/08/2023 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
21/06/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:49
Visto em Autoinspeção
-
24/02/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:39
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2022 15:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/07/2022 15:18:25, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
-
19/07/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 17:53
Despacho de Mero Expediente
-
13/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 19:00
Visto em Autoinspeção
-
16/02/2022 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 08:18
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 08:18
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 14:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
-
14/07/2021 14:35
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2021 16:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/06/2021 09:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2021 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:28
Declarada incompetência
-
03/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 08:11
Visto em Autoinspeção
-
22/10/2019 17:34
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 18:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2019 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 19:36
Decisão Proferida
-
13/05/2019 19:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 19:08
Visto em correição
-
03/01/2018 07:30
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2017 13:00
Visto em correição
-
01/11/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 17:33
Visto em correição
-
04/05/2016 17:17
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2016 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2016 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2016 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 15:33
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2015 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2015 11:00
Juntada de Mandado
-
16/10/2015 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2015 18:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2015 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2015 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2015 09:53
Decisão Proferida
-
13/08/2015 16:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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