TJAL - 0700559-31.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
28/05/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/05/2025 17:57
Recebimento de Processo no GECOF
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28/05/2025 17:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/04/2025 13:06
Remessa à CJU - Custas
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25/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:03
Transitado em Julgado
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27/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700559-31.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Correia da Silva - indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. -
26/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:08
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700559-31.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Correia da Silva - Na forma como narrada a petição inicial apresenta imprecisão incompatível com a diretriz do art. 330, §1º, III, do CPC de modo que a narrativa não conduz à conclusão lógica, nem aos pedidos. À página 4, a autora afirma que "não se recorda de qualquer contratação" nem de ter dado anuência para que fossem realizados descontos em seu benefício previdenciário.
Ocorre que o grau de incerteza de sua narrativa conduz à premissa de que a ação de conhecimento não é a via adequada por enquanto porquanto socorre apenas aqueles que conhecem com exatidão os fatos que forma sua causa de pedir.
Se a autora não se recorda de ter contratado, não lhe cabe aventurar-se ocupando o sistema judiciário apenas para aguardar a apresentação ou não de um instrumento de contrato pelo requerido.
Ao revés, deve checar seus extratos de movimentação bancária para checar se lhe foi creditado algum valor à época da contratação e valer-se das plataformas de acesso ao instrumento de contrato tais como SAC do requerido ou mesmo o Consumidor.Gov.
Noutro ponto, a despeito de a autora apresentar declaração à página 23, falta ao processo prova de co-habitação com Reginaldo Gomes da Silva, titular da fatura de consumo de página 22.
Pelo exposto, determino a emenda da inicial no prazo de quinze dias, para que a autora ajuste sua narrativa com o grau de certeza exigido pelo art. 330, §1º, III, do CPC, junte seus extratos de movimentação bancária de maio a junho de 2020, anexe comprovante de endereço em seu nome ou comprovação de co-habitação com o titular da fatura que anexa, sob pena de indeferimento a inicial. -
15/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 05:46
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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