TJAL - 0700522-54.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL) Processo 0700522-54.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Abdon da Costa Souza - É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, cumpre-me suscitar, de ofício, questão processual de caráter prejudicial e terminativo.
O Código de Processo Civil dispõe, no art. 337, §3º, que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Para tanto, considera-se que a ação é repetida quando possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra veiculada anteriormente já decidida.
Veja-se: Art. 337 [] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
A verificação da existência de litispendência implica na extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos da ação, e que, como adiantado acima, além da possibilidade de conhecimento de ofício, pode ser realizada a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, tratando-se de matéria de ordem pública, à luz do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (sem grifos no original) [] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o presente processo possui a mesma causa de pedir, pedido e partes do tombado sob o nº 0700509-55.2025.8.02.0203 em trâmite neste Juízo.
Por meio consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o referido processo foi protocolado no dia 23/05/2025 - anterior à presente demanda, protocolada no dia 27/05/2025 -, já analisado e decido.
Inexistindo traço distintivo dos sujeitos, causa de pedir e pedido, sendo a presente ação ajuizada idêntica à indigitada ação já analisada, há litispendência, não sendo possível, por conseguinte, a manutenção das duas ações, devendo a que foi ajuizada por último ser extinta.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a LITISPENDÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém sua exigibilidade resta suspensa por ter o requerente preenchido os requisitos para a assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão de ausência de angularização processual.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ. -
28/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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