TJAL - 0700600-95.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo 0700600-95.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Fátima dos SantosB0 - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito descrito na inicial; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.504,00 (três mil quinhentos e quatro reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), e juros de mora a contar da citação, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
15/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 08:15:47, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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16/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:29
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700600-95.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima dos Santos - CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimado pessoalmente o réu para que suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado de forma irregular, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297, caput, do CPC.
Ainda, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ao passo que determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante.
Cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 14/07/2025, às 08h, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes para que, caso desejem participar da audiência por videoconferência, informem, no prazo de 10 (dez) dias, o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização do ato virtualmente.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
28/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
27/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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