TJAL - 0730720-06.2022.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0730720-06.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Levando-se em consideração as diversas atitudes do Executado, notadamente sua inércia no cumprimento da obrigação, faz-se necessária a adoção de medidas mais eficazes a sua satisfação, obedecendo-se ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, a qual, ao menos nesta fase, revela-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Aliás, o pleito formulado pela Exequente - penhora on line via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD - há muito já vem sendo adotado, pois não poderia o devedor, a despeito de não sofrer o processo de execução de forma onerosa, simplesmente quedar-se inerte ao cumprimento de suas obrigações.
Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade dos valores indicados no bojo do caderno processual, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Executado.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras da Executada até o limite de40 (quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima à Executada, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude da Executada.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se a Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da Executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:50
Decisão Proferida
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01/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 14:32
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 16:38
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:07
Processo Transferido entre Varas
-
14/08/2023 17:07
Processo Transferido entre Varas
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11/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/08/2023 20:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2023 20:09:14, 1ª Vara Cível da Capital.
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04/08/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 14:22
Expedição de Carta.
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05/05/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2023 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/03/2023 17:54
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2023 17:54
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2023 17:54
Recebimento no CEJUSC
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27/03/2023 17:54
Remessa para o CEJUSC
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27/03/2023 17:54
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2023 17:54
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/03/2023 10:49
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2023 10:49
Processo Transferido entre Varas
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25/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/03/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2023 10:22:53, 1ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2022 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2022 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 18:16
Expedição de Carta.
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31/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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20/09/2022 17:05
Processo Transferido entre Varas
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20/09/2022 17:05
Processo recebido pelo CJUS
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20/09/2022 17:05
Processo recebido pelo CJUS
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20/09/2022 17:05
Processo Transferido entre Varas
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20/09/2022 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/09/2022 16:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/09/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2022 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:55
Decisão Proferida
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01/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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