TJAL - 0708959-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA CRHISTINA DE SIQUEIRA DELFINO SILVA (OAB 17750/AL) Processo 0708959-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Silva de Araújo - Em análise dos autos, afere-se que o mesmo tem por objeto o restabelecimento de auxílio previdenciário de natureza acidentário.
Neste diapasão, incidente o disposto no art. 1º, §5º, da Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei nº 13.876/2019 e a Lei nº 8.213/1991 e revoga dispositivo da Lei nº 8.620/1993, que dispõe que, nas ações dessa natureza, os honorários periciais serão adiantados pela autarquia federal: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Isto posto, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito, o Dr.
Moisés do Nascimento Acácio, devendo este ser intimado, através do e-mail: [email protected] e telefone: (82) 99952-0830, via ligação telefônica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais. (Prazo: 05 (cinco) dias) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:28
Perito
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14/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:32
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:34
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:42
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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