TJAL - 0725992-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Adalberto Petean Júnior (OAB 7830/AL), Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL), Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL) Processo 0725992-82.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Noruety Tavares da Silva - Réu: Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se via DJE.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Maceió,27 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
27/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/11/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2023 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 18:23
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 17:35
Decisão Proferida
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07/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:01
Decisão Proferida
-
21/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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