TJAL - 0700298-08.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700298-08.2025.8.02.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, em face de Benízia da Silva Apolinario.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA .
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR .
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor . 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 .
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Portanto, de acordo com a jurisprudência mencionada, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15(quinze) dias, a notificação extrajudicial com aviso de recebimento sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que não cumpre o requisito do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que, também, informe o depositário infiel.
Com manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação, voltem-me os autos para sentença.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 21:10
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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