TJAL - 0719364-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dandara Alves Conceição (OAB 59494/BA) Processo 0719364-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Perreira dos Santos Neto - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito proposta por ARLINDO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer solicitação de contratação de cartão de crédito com RMC com a instituição bancária.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício. É o breve relatório.
Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, no histórico de créditos de págs.36/108 e dos históricos de empréstimos consignados de págs.119/137, os quais comprovam os descontos referentes a reserva de margem consignável (RMC).
Tais descontos no valor mínimo da fatura do cartão de crédito, gera a perpetuação da dívida.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que os descontos abusivos realizados em seu benefício previdenciário estão prejudicando sua renda.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, BANCO BMG S.A., proceda com a suspensão dos descontos no benefício do requerente, referente ao contrato de cartão de crédito co RMC, até que seja a demanda definitivamente julgada.
O banco demandado deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do autor, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o banco demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726433-92.2025.8.02.0001
Manfred Rommel Araujo de Andrada Ferraz
Rogerio dos Santos Correia da Silva
Advogado: Brunno de Andrade Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 16:20
Processo nº 0707611-55.2025.8.02.0001
Luciane Ebina
Hirondo Ebina
Advogado: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 19:31
Processo nº 0700806-43.2025.8.02.0080
Ricardo Cesar Cavalcant
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Jose Lucas Pacheco Rodrigues Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 15:00
Processo nº 0720035-32.2025.8.02.0001
Carine Brandao de Gouveia
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 18:40
Processo nº 0702739-94.2024.8.02.0077
Mayara Justino da Silva
Aaba Veiculos
Advogado: Rodrigo de Lima Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 10:28