TJAL - 0702395-04.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL) - Processo 0702395-04.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Village das ArtesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado. -
13/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 18:04
Expedição de Carta.
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30/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:56
Execução de Sentença Iniciada
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18/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:56
Transitado em Julgado
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30/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0702395-04.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Village das Artes - Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS ARTES ajuizou ação de cobrança em face de LUZIA RAMALHO DOS SANTOS, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, acrescidas de encargos legais e convencionais, com base na convenção do condomínio e demais documentos que instruem a inicial.
A parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Nos termos do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas condominiais na proporção de sua fração ideal, sendo certo que a mora implica a incidência de encargos convencionais, tais como multa, juros e correção monetária.
A planilha de débitos acostada às fls. 120 evidencia que a parte ré permanece inadimplente com o pagamento de obrigações condominiais devidamente discriminadas, cujo valor atualizado importa em R$ 2.189,44 (dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar LUZIA RAMALHO DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 2.189,44 (dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de fls. 120, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada parcela, além de multa nos termos previstos na convenção condominial.
Nos termos do art. 323 do CPC, ficam incluídas na condenação as parcelas vincendas até a data do eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió,27 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 10:11:22, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:52
Expedição de Carta.
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27/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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