TJAL - 0700347-85.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 17:59
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700347-85.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Imissão - AUTORA: B1Maria das Graças Fernandes da SilvaB0 - RÉU: B1CONCRETO, registrado civilmente como MarceloB0 - Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1.
Justo título ou documento que fundamente o direito à posse: ainda que o imóvel não possua registro cartorário, é necessário apresentar algum documento que comprove a origem da posse ou sua aquisição, tais como contrato particular de compra e venda, cessão de direitos possessórios, termo de doação, carta de anuência, recibos de pagamento ou qualquer outro documento que demonstre a cadeia possessória e o alegado direito de imissão. 2.
Prova da resistência ou recusa do ocupante em desocupar o imóvel: notificação extrajudicial, comunicação escrita, mensagens ou qualquer outro elemento que comprove que o ocupante foi instado a deixar o imóvel e se recusou. 3.
Prova do exercício da posse pela autora: apesar de alegar longa permanência no imóvel e vínculo com contas essenciais, é indispensável juntar documentos como contas de energia elétrica, água, telefone, IPTU ou demais comprovantes emitidos em seu nome, capazes de atestar a efetiva posse. 4.
Identificação do imóvel: planta, memorial descritivo, fotografias e quaisquer documentos que permitam a individualização do bem, especialmente considerando a ausência de matrícula ou registro.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial-liminar, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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