TJAL - 8004994-95.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL), Raiane dos Santos Pinheiro (OAB 19924/AL) Processo 8004994-95.2023.8.02.0001 - Acordo de Não Persecução Penal - Ré: Ana Paula Silva do Carmo - Autos n° 8004994-95.2023.8.02.0001 Ação: Acordo de Não Persecução Penal Assunto: Estelionato Majorado Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Ana Paula Silva do Carmo ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 27 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce de Oliveira Falcão Investigada: Ana Paula Silva Do Carmo (virtual) Advogado(a): Raiane Dos Santos Pinheiro, OAB/AL 19.924 (virtual) Aos 27 de Maio o de 2025, às 09:40 horas, na 3ª Vara Criminal da Capital, desta Comarca de Maceió, Aberta a audiência, e constatada a presença das pessoas acima mencionadas, pelo Meritíssimo Juiz foi procedida a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls.64/68, que propõe acordo de não persecução penal pelo prazo de 06 (seis) meses, e em seguida advertiu o autor do fato das conseqüências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
Indagada o autor do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, tendo respondido positivamente, foi-lhe outorgada o Acordo de não persecução penal, tendo confessado a prática do crime imputado neste processo. nesta própria audiência.Condições Impostas: I) O investigado confessa expressamente a prática dos fatos objeto de apuração no procedimento investigatório criminal em epígrafe, consubstanciado pela prática da seguinte conduta (data, hora, local, e breve narrativa do delito), que, em tese, constitui o tipo penal previsto no artigo X do Código Penal; Em virtude de tal reconhecimento obriga-se o investigado a: II) Reparação do dano - CPP, artigo 28-A, I - o investigado efetuará a reparação do dano causado, tendo o valor total de R$1.029,76, que será pagos em 5 parcelas de R$205,95, devendo o pagamento ser pago ao FUNJURIS, sendo o beneficiado o AL PREVIDÊNCIA.
III) A INVESTIGADA obriga-se a: DOAR AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ALAGOAS, 01 (UMA) LAVADORA - TIPO LAVAJATO MODELO COMBATE TURBO 2600, MARCA WAP, COM MOTOR DEINDUÇÃO, PRESSÃO DE 2100PSI, FLUXO DE ÁGUA 360 L/H POTÊNCIA DE 1.700 W, 220V.
A SER ENTREGUE NO: Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas Almoxarifado Central do Quartel doComando Geral do Corpo de BombeirosMilitar de Alagoas, localizado à Av.Siqueira Campos S/N, Trapiche da Barra, Maceió/AL, CEP : 57.010-405 Setor: Chefe de Patrimônio do CBMAL Responsável: Carlos André da Silva Recebimento de Materiais: Nilson Contatos: 82 9 9613 7561 Horário de recebimento: de segunda-feiraà sexta-feira, exceto feriados, das 8h às 12h30 min.; IV) O início da execução do presente acordo de não persecução penal se dará após a homologação judicial (artigo 28-A, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal).
V) O investigado fica expressamente advertido, nos termos do artigo 28- A do Código de Processo Penal, que: a) o descumprimento injustificado dos compromissos, importará em pedido de rescisão do acordo e consequente oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, relativamente aos fatos que são objeto da presente avença (artigo 28-A, §10, CPP); b) o descumprimento do compromisso também servirá de justificativa ao Ministério Público para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (artigo 28-A, parágrafo 11, CPP); c) o acordo de não persecução penal está restrito às consequências criminais do fato, não alcançados eventuais reflexos na esfera cível, administrativa e de improbidade; e VI) Cumprida, na íntegra, as obrigações assumidas pelo investigado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS pugnará pela declaração da extinção da punibilidade perante o órgão jurisdicional competente (artigo 28-A, parágrafo 3°, CPP).
Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença a proposta de acordo, formulada pelo Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (SEEU), nos termos do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020 CGJ/AL.
Após a comprovação de peticionamento, proceda o cartório com o arquivamento definitivo dos autos, inserindo-se o Código 246.
Salientando que se houver descumprimento do acordo, eventuais atos do Ministério Público deverão ser apresentados em novos autos, e o cartório deverá apensar, a esse novo feito, o processo original (já arquivado)".
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, o digitei, e eu, Viviane Barros Pereira, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce de Oliveira Falcão -
30/04/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/03/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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