TJAL - 0727467-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayna Almeida Cavalcante Touret (OAB 14850B/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB) Processo 0727467-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Camilo de Leliz Nogueira Rodrigues - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - SENTENÇA Trata-se de ação que pleiteia concessão de auxílio-acidente (código 94) com pagamento dos retroativos cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CAMILO DE LELIZ NOGUEIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor alega ser segurado do INSS e que deu entrada no benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em 10/06/2017 sob o número 618.913.918-7 devido incapacidade laborativa causada por acidente de trabalho.
Sustenta que o auxílio-doença foi-lhe concedido à época, porém, devido às sequelas deixadas pelas moléstias que apresenta desde o acidente de trabalho, reconhecida pelo próprio INSS o nexo de causalidade com o trabalho exercido como bancário há 33 anos, faz jus ao auxílio-acidente.
Informa ser portador de diversas moléstias, incluindo tendinopatia dos supraespinhais e infraespinhais, espessamento na bolsa subacromial-subdeltoidea nos ombros direito e esquerdo, epicondilite lateral e medial direito e esquerdo, tendinopatia dos cotovelos direito e esquerdo, tendinopatia dos flexores e extensores do punho direito e esquerdo, aumento da espessura do nervo mediano bilateralmente, síndrome do túnel do carpo, síndrome do impacto, síndrome dolorosa miofascial trapézio bilateral, entre outras patologias relacionadas com DORT's, consideradas irreversíveis, com quadro de dor crônica e limitação funcional aos esforços físicos realizados e perda parcial de força.
Declara que totalizou seis afastamentos derivados de sua moléstia causada pelo trabalho e que retomou o labor após o fim do benefício, porém ainda não recuperado e sentindo muitas dores.
Afirma que há importante redução de sua capacidade laborativa, bem como sequelas de ordem psicológica que o afetam, considerando sua idade atual de 58 anos e mais de 36 anos dedicados ao Banco Bradesco.
Fundamenta juridicamente seu pedido no art. 86 da Lei 8.213/91, sustentando que preencheu todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente: acidente do trabalho, redução parcial e definitiva para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução.
Argumenta que o nexo de causalidade foi reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária quando concedeu auxílio-doença acidentário.
Cita jurisprudência do STJ e precedentes do Tribunal local que reconhecem o caráter exemplificativo do rol do Anexo III do Decreto 3.048/99.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente no prazo máximo de 30 dias.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada e a procedência do pedido para condenar o réu à concessão do benefício e pagamento dos retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, calculados em R$ 109.915,14.
Solicita ainda a marcação de perícia médica judicial com especialista em ortopedia e os benefícios da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 142.154,46, correspondente às parcelas vencidas somadas às vincendas.
Na decisão interlocutória de fls. 334/336, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 346/350, o INSS, preliminarmente, arguiu o não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, sustentando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, inserido pela Lei 14.331/22, que estabelece obrigações específicas para litígios relativos aos benefícios por incapacidade.
Segundo a defesa, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deve conter, além dos requisitos do art. 319 do CPC, descrição clara da doença e limitações, indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial e declaração sobre eventual ação judicial anterior com mesmo objeto.
Ademais, sustenta que a inicial deve ser instruída com comprovante de indeferimento do benefício, comprovante de ocorrência do acidente e documentação médica relativa à doença alegada.
Em segundo plano, o INSS alegou prescrição quinquenal, fundamentada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que o ato de indeferimento ou cessação do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo, surgindo a pretensão de impugná-lo judicialmente, que deve ser exercida dentro do prazo de cinco anos.
Esclarece que não se trata de prescrição do fundo do direito, permanecendo incólume a possibilidade de novo requerimento administrativo.
No mérito, a defesa discorreu sobre os aspectos legais dos benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, destacando os requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente.
Informou que após a cessação do auxílio-doença NB 91/6189139187 em 04/07/2017, houve períodos intermitentes de incapacidade temporária, com o último auxílio-doença acidentário sob o NB 91/6447528148, cessado em 09/02/2024, conforme perícia médica que constatou a existência de incapacidade laborativa temporária, mas não permanente.
Abordou ainda as regras atuais para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, diferenciando os percentuais aplicáveis conforme a origem acidentária ou não do benefício.
Ao final, requereu a intimação da parte autora para emenda da petição inicial nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, o acolhimento da prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, caso não acolhidas as preliminares, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica, às fls. 396/403.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 404, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de análise das demais preliminares (arts. 4º e 488 do CPC).
Antes de adentrar à apreciação do mérito propriamente dito, é mister destacar que o art. 4º do CPC dispõe que As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Por seu turno, preconiza o art. 488 do CPC que Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Nesse diapasão, levando-se em consideração que a presente ação será julgada improcedente (nos termos da fundamentação doravante delineada), deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte demandada.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude constatar que a parte demandante não logrou comprovar a sua incapacidade permanente para o trabalho, ainda que parcial, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, CPC).
Ademais, o dossiê médico de fls. 384/392 aponta apenas para incapacidade momentânea para o trabalho (temporárias).
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto a parte demandada deve comprovar os fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Destarte, concluo que, em razão de a parte demandante não ter logrado desincumbir-se de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Neste mesmo sentido, eis um dos vários precedentes desta Egrégia Corte de Justiça que possui a mesma ratio decidendi: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REGULAMENTO DO PLANO POSTALPREV.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INTERVENÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO.
PEDIDO, ADEMAIS, PREJUDICADO PELO ENCERRAMENTO DA INTERVENÇÃO NA ENTIDADE.
MÉRITO.
TESE AUTORAL DE UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDO PARA FINS DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ART. 25 C/C ART. 50, DO REGULAMENTO DO PLANO POSTALPREV.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, LÓGICA E SISTEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS REGULAMENTARES.
PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO NO MÊS DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA QUE SE PRETENDE COMPLEMENTAR PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA RENDA DO PARTICIPANTE DO PLANO.
AUSÊNCIA DE ERROS NOS CÁLCULOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO.
ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
AC n. 0704410-07.2015.8.02.0001; 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Dj. 23/04/2020; Dr. 29/04/2020; g.n) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 04:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716569-30.2025.8.02.0001
Suymar Silva Jacinto
Cristiane Regina da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 08:42
Processo nº 0702038-91.2024.8.02.0091
Jornandes Brito dos Santos
Fragamidia Negocios Digitais LTDA
Advogado: Karllos Bruno Wagner Jacinto Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 14:44
Processo nº 0718758-83.2022.8.02.0001
Ubiranilda Alves Dantas
Apsa - Administradora Predial e Negocios...
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2022 12:20
Processo nº 0735164-14.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Bruno Rodrigo dos Santos Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 07:44
Processo nº 0729665-49.2024.8.02.0001
Neusvaldo Ferreira da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 09:36