TJAL - 0719844-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0719844-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otávio Lima Cordeiro - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por OTÁVIO LIMA CORDEIRO, qualificado na inicial, em desfavor de ITAÚ CONSIGNADO S/AB, igualmente qualificado.
Em consulta ao sistema SAJ, verifico que já tramita neste Juízo ação idêntica, autuada sob o nº 0719837-92.2025.8.02.0001, distribuída em 23 de abril de 2025, às 6h 40min e 3seg, colocando frente a frente as mesmas partes, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir, o que evidencia a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, conforme se vê do art. 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil: §1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
A litispendência induz a extinção do feito sem resolução, conforme estatui o art. 485, V, do novo CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em face do exposto, reconheço a litispendência e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Ante a concessão da benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Transitando em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/04/2025 06:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 06:55
Distribuído por prevênção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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