TJAL - 0736559-75.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0736559-75.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Silva de Araujo - Réu: O Boticario Franchising S.a. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA JOSÉ SILVA DE ARAÚJO em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA.
A autora alega ter sido surpreendida com inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela empresa ré, cobrando dívida no valor de R$ 4.116,84, relacionada a contratos que afirma não ter firmado.
Sustenta que a cobrança é ilegítima, abusiva e leviana, pois não possui qualquer débito com a parte ré, tornando a inscrição absolutamente indevida e desprovida de fundamento.
Aduz ainda que nunca houve notificação prévia a respeito de qualquer dívida.
A requerente afirma que a inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos tem causado impossibilidade de obter crédito e realizar transações comerciais, configurando situação vexatória, especialmente quando precisava de seu nome limpo no comércio local.
Relata constrangimento ao tentar realizar compras a prazo, ficando com a pecha de "má pagadora" perante terceiros.
Preliminarmente, postula os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de isenção de imposto de renda para comprovar sua insuficiência financeira.
Manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação, por entender que foram esgotadas as vias administrativas sem êxito e por se tratar de matéria estritamente de direito.
Requer a concessão de tutela antecipada para imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.116,84, com exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 24.116,84.
Na decisão interlocutória de fls. 20/23, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, através do sistema SISBAJUD.
Na contestação de fls. 30/43, a requerida sustenta preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual.
No mérito, a ré contesta veementemente as alegações da autora, afirmando que existe vínculo jurídico entre as partes, uma vez que Maria José Silva de Araújo possui cadastro como revendedora de produtos da marca "O Boticário" vinculada ao franqueado Flor de Liz Perfumes e Cosméticos Ltda.
Apresenta documentos comprobatórios de que a autora realizou 72 pedidos de produtos, incluindo as notas fiscais que originaram as duplicatas objeto da negativação, especificamente as notas fiscais números 00095318, 00023243, 00023207, 00023085, 00094838 e 00023488, todas emitidas entre janeiro e março de 2020.
Sustenta que o franqueado ao qual a autora está vinculada aderiu ao produto "Mooz Boleto", consistente na cessão e transferência de direitos creditórios à Boticário Franchising Ltda., atual Boticário Produtos de Beleza ante a incorporação, incluindo todos os documentos representativos dos créditos decorrentes da venda de produtos da marca "O Boticário", razão pela qual a requerida se tornou detentora legítima dos créditos e procedeu à cobrança dos títulos inadimplidos.
Argumenta pela não incidência do CDC, invocando a teoria finalista, pois a autora não é consumidora final dos produtos adquiridos para revenda, mas sim intermediária na cadeia comercial, não se enquadrando no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei 8.078/90.
Quanto aos danos morais, alega que a negativação foi legítima, constituindo exercício regular de direito previsto no artigo 188, inciso I do CC, uma vez que as dívidas foram efetivamente contraídas pela autora e não pagas no vencimento.
Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada com moderação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, requer a expedição de ofício ao NUMOPEDE para investigação de possível lide predatória, alegando que o causídico da autora vem movendo diversas ações com estrutura similar contra a requerida, majoritariamente representando pessoas hipossuficientes.
Por fim, consigna que instruiu a contestação com documentos de fls. 44 e seguintes, incluindo o cadastro da revendedora, histórico de pedidos, notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos.
Réplica, às fls. 277/289.
Audiência de instrução, realizada no dia 20/08/2024, oportunidade em que a parte autora não compareceu, não obstante ter sido devidamente intimada.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar que sustenta a ocorrência de litigância predatória.
Sustenta a parte ré a necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, sob o argumento de ele atuar com advogado em um elevado número de ações similares - declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, como também não viola nenhuma norma que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação ou estratégia utilizada pelo advogado é de sua escolha, em consonância com suas prerrogativas para o livre exercício da profissão - não tendo detectado nenhuma conduta abusiva no presente caso.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Através de uma análise detida dos documentos juntados aos autos, pude observar que a parte demandada não anexou a cópia do contrato suspostamente celebrado entre as partes.
No caso em análise, as alegações da partes demandada só poderiam ser comprovadas, através da juntada do referido contrato devidamente assinado pela parte demandante.
Ao revés, a parte demandada se limitou a juntar documentos produzidos de forma unilateral ("Documento Auxiliar da Nota Fiscal" - DANFE), não servindo ao fim a que se destinaria.
Não se olvida da possibilidade de juntada extemporânea de documentos.
Entrementes, nos termos do art. 435 do CPC, isso só pode ocorrer em casos específicos, quais sejam: a) quando se tratarem de documentos novos e que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando tenham sido formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, casos em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, CPC.
Em todos os casos, deverá ser feita uma análise sistemática da conduta da parte, sobretudo sob os auspícios da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), levando-se em consideração, outrossim, as demais regras atinentes à produção probatória, dispostas no CPC, dentre as quais, a que consta no art. 434 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] (g.n.) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (g.n.) Dessa forma, concluo que, no caso concreto, não há nenhuma demonstração de fato que poderia se subsumir a alguma dessas exceções legais, o poderia justificar a juntada extemporânea do suposto contrato entabulado entre as partes ou outro documento que comprovasse a relação jurídica afirmada pela demandada.
Nesse diapasão, a consequência direta é reconhecer que a parte demandada não logrou se desincumbir do ônus do art. 373, II, CPC, c/c art. 14, § 3º, CDC: o que implica reconhecer que houve falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC).
Eis alguns dos precedentes aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DOS CONTRATOS.
PARTE ANALFABETA.
ART. 595 DO CC.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕEM, DADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] (TJAL.
AC 0700800-66.2024.8.02.0049; 2ª Câmara Cível; Rel.Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 18/12/2024; g.n.) TJRJ.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EFETUADO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. [...] INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO.
QUESTÃO INCONTROVERSA QUANTO DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO APELANTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRJ.
AC 0017261-27.2020.8.19.0210; 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cláudio Brandão de Oliveira.
Dj. 28/03/2023; g.n.) Desse modo, ratifico a decisão de fls. 20/23 e declaro a inexistência do débito que culminou na inscrição indevida da demandante nos cadastros de inadimplentes.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré transcenderam o que convencionalmente passou-se a chamar de mero dissabor da vida cotidiana.
De mais a mais, a doutrina especializada e torrencial jurisprudência é no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)ratificar a decisão de fls. 20/136, tornando-a definitiva; b)declarar a inexistência dos débitos impugnados na presente ação; e c)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 17:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2024 17:44:58, 4ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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23/01/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:25
Despacho de Mero Expediente
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19/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 23:35
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 10:53
Expedição de Carta.
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06/09/2023 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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