TJAL - 0726641-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 55913/SC) - Processo 0726641-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Lígia Minin de LinsB0 - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:51
Decisão Proferida
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14/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Viana de Oliveira Rodrigues (OAB 55913/SC) Processo 0726641-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lígia Minin de Lins - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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