TJAL - 0722201-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA LIMA DA SILVA (OAB 21026/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES (OAB 13168/AL) - Processo 0722201-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Salatiel de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - Autos n° 0722201-71.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Salatiel de Souza Réu: Banco do Brasil SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por SALATIEL DE SOUZA, por meio de advogado legalmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados, requerendo a parte Autora, em síntese, que o réu exiba os extratos e microfilmagens legíveis da Conta Individual que exista em nome do autor.
A parte autora alega que possui vínculo exclusivo com a instituição bancária ora demandada sob Conta Individual/ PASEP de nº *00.***.*91-09, bem como que as microfilmagens fornecidas ao autor encontram-se completamente ilegíveis, não sendo possível visualizar o conteúdo com clareza, por exemplo, quais valores constam, se positivos ou negativos, qual a discriminação do valor, bem como datas e outros campos do extrato.
Aduz que sem a referida documentação é impossível pleitear seu direito, por ficar inviável auferir os cálculos necessários da recompensação da conta.
Nesse contexto, requer a exibição das microfilmagens e extratos e reproduções das microfilmagens da Conta Individual do PIS/PASEP, que exista em nome do autor.
Juntou documentos de fls. 06-29.
A ação foi recebida como Exibição de Documento pelo procedimento comum e foi determinado em sede de tutela antecipada que o requerido apresentasse as microfilmagens s da sua conta PASEP de nº *00.***.*91-09, em decisão proferida às fls. 37-39.
O réu apresentou contestação (fls. 63-72).
Preliminarmente impugnou a justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 73-136.
A parte autora apresentou manifestação às fls. 144, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, tendo em vista que o Banco, ora Réu, forneceu as microfilmagens e extratos detalhados. É o relatório. decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art.355,IdoCPC.
Cumpre salientar, a ação foi recebida e processada como exibição de documentos, pelo procedimento comum.
Assim, tratando-se de documento comum às partes, justificado o interesse do autor na exibição.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação a justiça gratuita concedida ao autor, o art. 99 § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, o §2º impõe que o indeferimento da gratuidade somente ocorrerá quando existirem elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos autorizadores do pleito.
Destarte, não havendo comprovação pela ré de que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo, refuto a preliminar suscitada e indefiro a correspondente impugnação.
Do mérito Trata-se de Ação de Exibição de documentos, em que busca a autora a exibição dos extratos e microfilmagens legíveis da Conta Individual/ PASEP de nº *00.***.*91-09.
O réu apresentou os referidos documentos às fls. 73-74 e fls.77-96.
Esclareço que a ação de Exibição de Documentos tem como fundamento a necessidade de acesso a documento de titularidade própria, ou mesmo de terceiros, pela demonstração do legítimo interesse sobre o seu conteúdo e da existência de relação jurídica entre as partes.
Os documentos foram apresentados prontamente pelo réu.
Portanto, a prova almejada pela parte autora foi produzida.
Apresentados os documentos, impõe-se a procedência do pedido em consequência da exibição dos documentos solicitados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de exibição de documentos promovida por SALATIEL DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL, com fundamento no artigo487, incisoIII,a, doCPC.
Deixo de ordenar qualquer providência em razão da apresentação dos documentos.
Não havendo pretensão resistida, deixo de fixar honorários.
O autor arcará com eventuais custas processuais em aberto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Diego Mendes Ramires (OAB 13168/AL) Processo 0722201-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Salatiel de Souza - Réu: Banco do Brasil - DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por desinteresse no feito, conforme art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:34
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:04
Decisão Proferida
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24/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 14:49
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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